O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Quando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. STJ. AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/8/2023. Decisão unânime. |
Fato
Determinado indivíduo estava sujeito à observância de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, e tinha conhecimento delas, com proibição para aproximar-se da vítima a menos de 500 metros e de manter contato com a vítima. Todavia, procurou ajuda da vítima, pois estava em situação de rua e passando fome, que cedeu a própria casa para o acusado morar. Em razão disso, a vítima se mudou para a casa da filha que fica no mesmo lote. No dia dos fatos, o réu chegou embriagado e a neta da vítima lhe entregou um prato de comida. Momentos depois, o réu insistiu que não havia se alimentado e exigiu mais comida. A neta da vítima fechou a porta da casa e o réu passou a empurrar a porta. A vítima pegou cabo de vassoura para amedrontar o réu, na tentativa de fazê-lo sair do local. Em razão disso, a neta da vítima chamou a polícia.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do Relator que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
III – não constituir o fato infração penal;
Fundamentos
O entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, tornando atípica a conduta, não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que entende pela ausência de dolo de desobediência na hipótese.
No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.
Precedentes:
STJ. HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019.
Ementa Oficial PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
3.”Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência” (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
(AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) |
