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O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.  Quando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.

STJ. AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/8/2023. Decisão unânime.


Fato

Determinado indivíduo estava sujeito à observância de medidas protetivas de  urgência  em  seu desfavor,  e tinha conhecimento delas, com proibição para aproximar-se da vítima a menos de 500 metros e de manter contato com a vítima. Todavia, procurou ajuda da vítima, pois estava em situação de rua e passando fome, que cedeu a própria casa para o acusado morar. Em razão disso, a vítima se mudou para a casa da filha que fica no mesmo lote. No dia dos fatos, o réu chegou embriagado e a neta da vítima lhe entregou um prato de comida. Momentos depois, o réu insistiu que não havia se alimentado e exigiu mais comida. A neta da vítima fechou a porta da casa e o  réu  passou  a  empurrar  a  porta.  A vítima pegou cabo  de  vassoura  para amedrontar  o  réu,  na  tentativa  de  fazê-lo  sair  do  local.  Em razão disso, a neta  da  vítima chamou a polícia.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática do Relator que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

III – não constituir o fato infração penal;

Fundamentos

O entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no  sentido  de  que  o  consentimento  da  vítima  para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, tornando atípica a conduta, não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que entende pela ausência de dolo de desobediência na hipótese.

No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta do art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.

Precedentes:

STJ. HC  n.  521.622/SC,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em 12/11/2019.

Ementa Oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.
  2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.

3.”Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência” (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).

  1. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas,  afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-consentimento-da-vitima-para-aproximacao-do-reu-autorizando-o-a-residir-com-ela-no-mesmo-lote-residencial-em-casas-distintas-afasta-eventual-ameaca-ou-lesao-ao-bem-juridico-tutelado-pelo-cr/>. Acesso em: 22/10/2026.