A busca domiciliar decorrente de denúncia anônima apenas se convalidaria se algum indício de crime fosse observado pelos policiais em sua análise prévia, na via pública, o que não ocorreu. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que, na abordagem externa inicial, nada foi encontrado a indicar a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravado. STJ. AgRg no HC n. 762.608/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022. Decisão unânime. |
Fato
Policiais Militares receberam denuncia indicando que o acusado praticava traficância e portava arma de fogo e com ela efetuou disparos de arma de fogo contra uma guarnição da Polícia Militar dias antes do flagrante, motivo pelo qual decidiram ir a casa do acusado. Chegando ao local, o genitor do acusado estava mexendo numa moto em frente à residência e autorizou a entrada dos militares. Ao adentrarem no local, dirigiram-se ao quarto do acusado que estava dormindo e apreenderam substancia entorpecente e uma arma de fogo.
Decisão
A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público que pretendia a reforma da decisão monocrática proferida pelo Relator que concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado pelo crime de tráfico de drogas, reconhecendo a ilegalidade na busca domiciliar contra ele realizada.
Fundamentos
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que”a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
O fato de a abordagem ao acusado provir de denúncia anônima apenas se convalidaria se algum indício de crime fosse observado pelos policiais em sua observação prévia, na via pública, o que não ocorreu. Nesse contexto, o consentimento do morador não parece ser suficiente para autorizar o ingresso sem mandado judicial na residência do paciente.
As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que, na abordagem externa inicial, nada foi encontrado a indicar a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado.
No julgamento do Tema 280 do STF fixou-se a orientação de que não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Precedentes:
STJ. HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
STJ. HC n. 711.234/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.
STJ. HC n. 704.106/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 762.608/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) |
