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A busca domiciliar decorrente de denúncia anônima apenas se convalidaria se algum indício de crime fosse observado pelos policiais em sua análise prévia, na via pública, o que não ocorreu. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que, na abordagem externa inicial, nada foi encontrado a indicar a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravado.

STJ. AgRg no HC n. 762.608/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022. Decisão unânime.

Fato

Policiais Militares receberam denuncia indicando que o acusado praticava traficância e portava arma de fogo e com ela efetuou disparos de arma de fogo contra uma guarnição da Polícia Militar dias antes do flagrante, motivo pelo qual  decidiram ir a casa do acusado. Chegando ao local, o genitor do acusado estava mexendo numa moto em frente à residência e autorizou a entrada dos militares. Ao adentrarem no local, dirigiram-se ao quarto do acusado que estava dormindo e apreenderam substancia entorpecente e uma arma de fogo.

Decisão

A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público que pretendia a reforma da decisão monocrática proferida pelo Relator que concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado pelo crime de tráfico de drogas, reconhecendo a ilegalidade na busca domiciliar contra ele realizada.

Fundamentos

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido  como  de  repercussão  geral,  assentou  que”a  entrada  forçada  em  domicílio  sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente  justificadas  a  posteriori,  que  indiquem  que  dentro  da  casa  ocorre  situação  de flagrante  delito,  sob  pena  de  responsabilidade  disciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).

O fato de a abordagem ao acusado  provir de  denúncia anônima apenas se convalidaria se algum indício de crime fosse observado pelos policiais  em  sua  observação  prévia,  na  via  pública,  o  que  não  ocorreu. Nesse  contexto,  o consentimento do morador não parece ser suficiente para autorizar o ingresso sem mandado judicial na residência do paciente.

As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que, na abordagem externa inicial, nada foi encontrado a indicar a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado.

No julgamento do Tema 280 do STF fixou-se a orientação de que não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.

Precedentes:

STJ. HC  n.  598.051/SP,  relator Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/3/2021.

STJ. HC  n.  711.234/MT,  relator  Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.

STJ. HC n. 704.106/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso XI, assegura que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
  2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
  3. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que, na abordagem externa inicial, nada foi encontrado a indicar a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravado.
  4. O fato de a abordagem ao agravado provir de denúncia anônima apenas se convalidaria se algum indício de crime fosse observado pelos policiais em sua observação prévia, na via pública, o que não ocorreu. Nesse contexto, o consentimento do morador não parece ser suficiente para autorizar o ingresso sem mandado judicial na residência do agravado.
  5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 762.608/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A busca domiciliar decorrente de denúncia anônima apenas se convalidaria se algum indício de crime fosse observado pelos policiais em via pública. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-busca-domiciliar-decorrente-de-denuncia-anonima-apenas-se-convalidaria-se-algum-indicio-de-crime-fosse-observado-pelos-policiais-em-via-publica/>. Acesso em: 21/10/2026.