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A conduta de mudar de forma abrupta a direção de sua caminhada ao avistar viatura policial não é suficiente para justificar a busca pessoal no suspeito ante a inexistência de elemento concreto que justificasse a abordagem. O encontro fortuito de pouca droga 31,48g (trinta e um gramas e quarenta e oito centigramas) e dinheiro não convalidam a medida.

STJ. AgRg no HC n. 810.971/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12/6/2023. Decisão unânime.

Fato

Os policiais deslocavam-se para atender uma ocorrência de violência doméstica, quando avistaram o acusado que teria procurado disfarçar, mudando abruptamente a direção da sua caminhada.

Diante de tal situação, acreditavam, os policiais, que se tratava do autor do crime relacionado à violência doméstica e decidiram abordá-lo, ocasião em que foram apreendidas drogas.

Decisão

A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo

Fundamentos

O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo “não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata”.

A busca pessoal foi realizada sem nenhum elemento concreto que justificasse a abordagem, o que não se coaduna com o previsto no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, e o encontro fortuito de pouca droga -31,48g (trinta e um gramas e quarenta e oito centigramas) e dinheiro não convalidam a medida.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. BUSCA PESSOAL ILEGAL BASEADA SOMENTE NA MUDANÇA DE DIREÇÃO DO AGRAVADO AO AVISTAR A VIATURA OILICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que “não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, ‘indiscutível relevo jurídico-constitucional’ (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema” (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).
  2. Consta do acórdão recorrido que os policiais foram ao local da busca realizada em resposta a uma notícia de violência doméstica e lá notaram que o agravado mudou repentinamente de direção. Diante de tal situação, por acreditarem que se tratava do autor do delito citado, realizaram a abordagem.
  3. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
  4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo “não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata”.
  5. A busca pessoal foi realizada sem nenhum elemento concreto que justificasse a abordagem, o que não se coaduna com o previsto no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, e o encontro fortuito de pouca droga -31,48g (trinta e um gramas e quarenta e oito centigramas) e dinheiro não convalidam a medida.

6 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 810.971/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A conduta de mudar de forma abrupta a direção de sua caminhada ao avistar viatura policial não é suficiente para justificar a busca pessoal no suspeito ante a inexistência de elemento concreto que justificasse a abordagem.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-conduta-de-mudar-de-forma-abrupta-a-direcao-de-sua-caminhada-ao-avistar-viatura-policial-nao-e-suficiente-para-justificar-a-busca-pessoal-no-suspeito-ante-a-inexistencia-de-elemento-concreto-que-jus/>. Acesso em: 20/10/2026.