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A existência de denúncia anônima associada a fuga do indivíduo para o interior da residência não legitima o ingresso domiciliar. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É ilegal a entrada dos policiais na residência do suspeito, sem mandado judicial, sem a prévia anuência do morador e sem qualquer indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, ou não. STJ. HC 612.579/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/10/2020. Decisão unânime. Fato A guarnição policial, diante das informações de que uma pessoa com as características do acusado praticada a comercialização de drogas, em patrulhamento de rotina, abordou o acusado, que fugiu para o interior da residência, e com ele foram encontradas porções de maconha e, após, foram apreendidas “15 petecas de cocaína, 05 de crack, balança de precisão, R$ 325,00 em cédula e o valor de R$ 78,00 em moedas. Na mesma oportunidade foram aprendidos dois aparelhos de telefonia móvel (Samsung, cor  branca  e  aparelho infinit  preta)  e  máquina  fotográfica  Sony,  carteira  de  couro  e munições calibre .38 percutidas”. Decisão A 5ª […]

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