A existência de denúncia anônima associada a fuga do indivíduo para o interior da residência não legitima o ingresso domiciliar. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É ilegal a entrada dos policiais na residência do suspeito, sem mandado judicial, sem a prévia anuência do morador e sem qualquer indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, ou não. STJ. HC 612.579/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/10/2020. Decisão unânime. |
Fato
A guarnição policial, diante das informações de que uma pessoa com as características do acusado praticada a comercialização de drogas, em patrulhamento de rotina, abordou o acusado, que fugiu para o interior da residência, e com ele foram encontradas porções de maconha e, após, foram apreendidas “15 petecas de cocaína, 05 de crack, balança de precisão, R$ 325,00 em cédula e o valor de R$ 78,00 em moedas. Na mesma oportunidade foram aprendidos dois aparelhos de telefonia móvel (Samsung, cor branca e aparelho infinit preta) e máquina fotográfica Sony, carteira de couro e munições calibre .38 percutidas”.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do acusado, e determinar o trancamento da ação penal.
Fundamentos
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Verifica-se que os policiais militares, ao realizaram patrulhamento de rotina, invadiram a residência do paciente, sem qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas a descrição de que policiais militares receberam “notícias” acerca de eventual traficância praticada na região, sem a realização, ao que tudo indica, de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade dessa informação, de maneira que não se configurou o elemento “fundadas razões” a autorizar o ingresso no domicílio do réu.
Desse modo, o mero avistamento de um indivíduo no portão de sua casa que, ao avistar viatura policial, se dirige para o quintal ou para o interior de sua residência, sem qualquer denúncia/informação ou investigação prévia (o que não se confunde com notícias sobre atividades ilícitas supostamente praticadas pelo paciente), não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que o cidadão avistado trazia drogas consigo ou as armazenava em sua residência, e tampouco de que naquele momento e local estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não.
Configura-se a ilegalidade da entrada dos policiais residência em que o réu foi flagrado, sem mandado judicial, sem a prévia anuência do morador e sem qualquer indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, ou não.
Devem ser reconhecidas como ilícitas as provas recolhidas na busca e apreensão em questão, provas essas que, pelo que se depreende da leitura da denúncia constituem o único indício de materialidade do crime imputado ao paciente. E, não havendo elemento mínimo para justificar a entrada policial na residência do paciente, torna-se inválida a sua prisão preventiva, com fundamento na apreensão de drogas.
Precedentes:
STJ. RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.
STJ. RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 5/4/2018)
STJ. HC 435.465/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 9/11/2018
Ementa Oficial HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NA FUGA DO INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
– Nesse sentido, o mero avistamento de um indivíduo no portão de sua casa que, ao notar a aproximação de viatura policial, se dirige para o quintal ou para o interior de sua residência, sem qualquer investigação prévia – monitoramento, movimentação de pessoas ou campanas no local – (o que não se confunde com notícias sobre atividades ilícitas supostamente praticadas pelo paciente), não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que o cidadão avistado trazia drogas consigo ou as armazenava em sua residência, e tampouco de que naquele momento e local estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Precedentes do STJ.
(HC n. 612.579/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) |
