A posse de dois rifles de fabricação estrangeira não especificada, ainda que desmuniciado, configura o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo irrelevante o fato das munições estarem guardadas em outro imóvel. A única hipótese plausível de ser reconhecida a ausência de potencialidade lesiva era a inaptidão mecânica da arma em produzir disparos, o que não ocorreu no caso concreto STJ. AgRg no AREsp n. 1.998.093/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. |
Fatos
Determinado indivíduo foi condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 em razão da posse de dois rifles de fabricação estrangeira não especificada.
Sustenta no recurso especial que a conduta é atípica porque a arma estava desmuniciada e não houve dolo em sua conduta.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, por essa razão, manteve integralmente a sua condenação pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Fundamentos
A tese absolutória por atipicidade da conduta, pela mera razão de a arma estar desmuniciada, não encontra respaldo na jurisprudência predominante no STJ, haja vista a compreensão de se tratar de crime de mera conduta.
Ainda que não houvesse a apreensão das munições, a condenação pela posse da arma não municiada, por si só, seria possível e vice-versa. A única hipótese plausível de ser reconhecida a ausência de potencialidade lesiva era a inaptidão mecânica da arma em produzir disparos, o que não ocorreu no caso concreto.
Ementa Oficial PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 1.998.093/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) |
