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A posse de dois rifles de fabricação estrangeira não especificada, ainda que desmuniciado, configura o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo irrelevante o fato das munições estarem guardadas em outro imóvel.  A única hipótese plausível de ser reconhecida a ausência de potencialidade lesiva era a inaptidão mecânica da arma em produzir disparos, o que não ocorreu no caso concreto

STJ. AgRg no AREsp n. 1.998.093/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.

Fatos

Determinado indivíduo foi condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 em razão da posse de dois rifles de fabricação estrangeira não especificada.

Sustenta no recurso especial que a conduta é atípica porque a arma estava desmuniciada e não houve dolo em sua conduta.

Decisão

A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, por essa razão, manteve integralmente a sua condenação pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.

Fundamentos

A tese absolutória por atipicidade da conduta, pela mera razão de a arma estar desmuniciada, não encontra respaldo na jurisprudência predominante no STJ, haja vista a compreensão de se tratar de crime de mera conduta.

Ainda que não houvesse a apreensão das munições, a condenação pela posse da arma não municiada, por si só, seria possível e vice-versa. A única hipótese plausível de ser reconhecida a ausência de potencialidade lesiva era a inaptidão mecânica da arma em produzir disparos, o que não ocorreu no caso concreto.

Ementa Oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. A tese absolutória por atipicidade da conduta, pela mera razão de a arma estar desmuniciada, não encontra respaldo na jurisprudência predominante no STJ, haja vista a compreensão de se tratar de crime de mera conduta. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  2. A pretensão de ver analisada a alegação de ausência de dolo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por implicar a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
  3. A revisão da dosimetria da pena é inviável, pois não há interesse em recorrer, no tocante à fixação da pena privativa de liberdade, conquanto esta foi estabelecida no patamar mínimo previsto no tipo penal.
  4. A readequação da prestação pecuniária não foi requerida pela defesa, no momento da oposição dos embargos de declaração na instância de origem. Portanto, por esse aspecto, não pode ser suscitada diretamente nesta Corte Superior.
  5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.998.093/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A posse de dois rifles de fabricação estrangeira não especificada, ainda que desmuniciado, configura o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo irrelevante o fato das munições estarem guardadas em outro imóvel. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-posse-de-dois-rifles-de-fabricacao-estrangeira-nao-especificada-ainda-que-desmuniciado-configura-o-crime-do-art-16-da-lei-n-10-826-2003-sendo-irrelevante-o-fato-das-municoes-estarem-guardadas-e/>. Acesso em: 20/10/2026.