Postado em:

Não se legitima a busca domiciliar apenas pelo fato da cadela policial adentrar em residência aberta indicando a existência de substância entorpecente no local, sem que houvesse referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local ou averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado).

STJ. RHC n. 104.682/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018. Decisão unânime.

Fato

Durante a operação de combate ao tráfico de drogas, entorpecentes e homicídios, a guarnição realizou incursões nos becos, em pontos que são conhecidos como “boca de fumo”. durante as diligências da referida ocorrência, foi acionado a ROCCA (equipe de policiais com cães), para apoiar a operação.

Durante deslocamento da equipe juntamente com a cadela UANA, quando passavam por um beco,  a cadela entrou na residência de número 54, que estava com a porta aberta indo diretamente ao fogão sinalizando que encontrara algo ilícito.

No interior do imóvel, estavam “D” e “M” e na presença dos acusados, o Sgt arrecadou 0l (uma) bolsa verde e laranja contendo em seu interior 87 (oitenta e sete) invólucros contendo substância esbranquiçada semelhante a cocaína, 14 (quatorze) quatorze buchas, de substância esverdeada semelhante a maconha e 01 (uma) porção, substância esverdeada semelhante a maconha.

Durante a “entrevista”, o acusado “M” relatou que o material arrecadado pertence a “Y”, vulgo “canelinha”, pessoa conhecida pela guarnição GEPAR pelo envolvimento no tráfico de drogas e entorpecente no aglomerado, informou ainda que “canelinha” pediu que o conduzido guardasse a bolsa com a droga, e afirmou que não é traficante e que estaria apenas guardando a droga.

Decisão

A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso, a fim de conceder a ordem, de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do acusado, determinar o trancamento do Processo.

Fundamentos

O STF, no julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).

A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões – na dicção do art. 240, § 1º, do CPP –, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017), a sexta turma do STJ, por unanimidade, decidiu que para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário que tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, em atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada, v. g., na fuga de indivíduo de uma ronda policial. Isso porque tal comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo.

Na hipótese, não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado).

Concluiu o relator que na hipótese, não há como inferir, de fatores outros que não da consideração pelo policial militar da indicação do cão policial de que queria entrar na residência – pouco importando a circunstância, ocasional, de estar aberta a porta –, que o acusado estivesse cometendo delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da casa, não há razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posteriores descoberta e apreensão, na moradia do réu, de substâncias entorpecentes – 20 gramas de maconha (distribuídas em 14 buchas, além de 1 porção), bem como de 24 gramas de cocaína (distribuídas em 87 invólucros), sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância.

Segundo o relator, houve apenas a intuição (ainda que baseada na indicação do cão policial) acerca de eventual crime perpetrado pelo ora paciente, o que, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configurou, por si só, “fundadas razões” a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento e sem determinação judicial.

Precedentes

STF. RE n. 603.616/RO Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010;

STF. REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017);

Ementa Oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 2. A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exigem.
  2. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
  3. O STF definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
  4. A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar.
  5. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar a casa em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade.

Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso na moradia alheia a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência.

  1. Na hipótese sob exame, verifica-se que: a) durante as diligências da referida ocorrência, foi acionado a equipe de policiais com cães, ocasião em que um dos animais “entrou na residência de número 54, que estava com a porta aberta indo diretamente ao fogão sinalizando que encontrara algo ilícito”; b) após revista em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (20 gramas de maconha, distribuídas em 14 buchas, além de 1 porção, bem como de 24 gramas de cocaína, distribuídas em 87 invólucros).
  2. Em nenhum momento foi explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado, externalizada em atos concretos. Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado).
  3. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial.
  4. Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, é nula a prova derivada de conduta ilícita.
  5. Recurso provido a fim de conceder a ordem, de ofício, para determinar o trancamento do processo.

(RHC n. 104.682/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilícita a busca domiciliar quando não explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita do agente, externalizada em atos concretos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilicita-a-busca-domiciliar-quando-nao-explicitado-com-dados-objetivos-do-caso-em-que-consistiria-eventual-atitude-suspeita-do-agente-externalizada-em-atos-concretos/>. Acesso em: 20/10/2026.