Não se legitima a busca domiciliar apenas pelo fato da cadela policial adentrar em residência aberta indicando a existência de substância entorpecente no local, sem que houvesse referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local ou averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado). STJ. RHC n. 104.682/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018. Decisão unânime. |
Fato
Durante a operação de combate ao tráfico de drogas, entorpecentes e homicídios, a guarnição realizou incursões nos becos, em pontos que são conhecidos como “boca de fumo”. durante as diligências da referida ocorrência, foi acionado a ROCCA (equipe de policiais com cães), para apoiar a operação.
Durante deslocamento da equipe juntamente com a cadela UANA, quando passavam por um beco, a cadela entrou na residência de número 54, que estava com a porta aberta indo diretamente ao fogão sinalizando que encontrara algo ilícito.
No interior do imóvel, estavam “D” e “M” e na presença dos acusados, o Sgt arrecadou 0l (uma) bolsa verde e laranja contendo em seu interior 87 (oitenta e sete) invólucros contendo substância esbranquiçada semelhante a cocaína, 14 (quatorze) quatorze buchas, de substância esverdeada semelhante a maconha e 01 (uma) porção, substância esverdeada semelhante a maconha.
Durante a “entrevista”, o acusado “M” relatou que o material arrecadado pertence a “Y”, vulgo “canelinha”, pessoa conhecida pela guarnição GEPAR pelo envolvimento no tráfico de drogas e entorpecente no aglomerado, informou ainda que “canelinha” pediu que o conduzido guardasse a bolsa com a droga, e afirmou que não é traficante e que estaria apenas guardando a droga.
Decisão
A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso, a fim de conceder a ordem, de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do acusado, determinar o trancamento do Processo.
Fundamentos
O STF, no julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões – na dicção do art. 240, § 1º, do CPP –, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017), a sexta turma do STJ, por unanimidade, decidiu que para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário que tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, em atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada, v. g., na fuga de indivíduo de uma ronda policial. Isso porque tal comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo.
Na hipótese, não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado).
Concluiu o relator que na hipótese, não há como inferir, de fatores outros que não da consideração pelo policial militar da indicação do cão policial de que queria entrar na residência – pouco importando a circunstância, ocasional, de estar aberta a porta –, que o acusado estivesse cometendo delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da casa, não há razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posteriores descoberta e apreensão, na moradia do réu, de substâncias entorpecentes – 20 gramas de maconha (distribuídas em 14 buchas, além de 1 porção), bem como de 24 gramas de cocaína (distribuídas em 87 invólucros), sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância.
Segundo o relator, houve apenas a intuição (ainda que baseada na indicação do cão policial) acerca de eventual crime perpetrado pelo ora paciente, o que, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configurou, por si só, “fundadas razões” a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento e sem determinação judicial.
Precedentes
STF. RE n. 603.616/RO Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010;
STF. REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017);
Ementa Oficial RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso na moradia alheia a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência.
(RHC n. 104.682/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) |
