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Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a militar que se recusa a acompanhar oficial encarregado para se apresentar perante Conselho de Disciplina instaurado contra ela. No contexto militar, ordens legais devem ser obedecidas de imediato. Se a ordem não implicava em absurdo ou ilegalidade deveria ser cumprida pela sargento.

TJM/SP, APL n. 006826/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 15/05/2014.

 

Fatos

No dia 17 de setembro de 2012, a sargento se recusou a obedecer a uma ordem superior, que determinava sua apresentação ao 31º BPMI em razão de um Conselho de Disciplina instaurado contra ela.

Apesar de ter sido autorizada a contatar seu advogado, a acusada negou-se enfaticamente a acompanhar o oficial encarregado, 1º Ten PM “P” mesmo após a tentativa de contato com seu advogado ter sido frustrada. Diante da recusa, a acusada foi presa em flagrante​.

Decisão

A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa.

Fundamentos

  1. Confirmação da Desobediência e da Ordem Legal: no contexto militar, ordens legais devem ser obedecidas de imediato. A ordem para que a sargento acompanhasse o oficial ao BPMI era clara e objetiva, e sua recusa configurava o crime de desobediência. Essa ordem visava sua apresentação ao comandante de um Conselho de Disciplina instaurado contra ela.
  2. Ausência de Justificativa Legal para a Recusa: A defesa alegou que a acusada teria sido perseguida e que o comando havia instaurado diversos procedimentos contra ela. Entretanto, esses elementos não invalidavam a ordem nem constituíam justificativa válida para a desobediência. A recusa de obediência, mesmo após ser autorizada a tentar contato com o advogado, era inaceitável e injustificada dentro da hierarquia militar.
  3. Semi-imputabilidade e Medida de Segurança: O relator reconheceu a condição de semi-imputabilidade da acusada, o que atenuou a pena imposta. Em vez de uma pena privativa de liberdade, optou-se pela conversão em tratamento ambulatorial de um ano, com base no laudo de sanidade mental que apontava dificuldades emocionais da sargento. Porém, essa condição não foi considerada suficiente para excluir a culpabilidade totalmente, mas apenas para reduzir a pena.
  4. Inadequação da Perseguição Alegada como Defesa: Embora a defesa tenha sugerido que a transferência e os procedimentos disciplinares fossem fruto de perseguição, não havia elementos concretos que comprovassem tal alegação. O histórico de comportamento da ré indicava uma postura conflituosa que justificava o tratamento diferenciado pela administração militar

Ementa Oficial

Policial Militar. Desobediência. Art. 163, “caput”, do CPM. Ausência de dolo. Desprovimento. Efetivo descumprimento da ordem. Prova testemunhal que infirma a versão da Defesa. Excludente de culpabilidade. Semi-imputabilidade. Insuficiência. Perseguição injusta. Desprovimento. Condenação imposta exclusivamente com base nos fatos descritos na denúncia. Policial militar que efetivamente não cumpre ordem legal sob o subterfúgio de questionamentos infundados e solicitações diversas comete o delito de desobediência, mormente quando a única testemunha presencial confirmou a negativa categórica proferida pela ré. Ainda que a semi-imputabilidade implique a redução da pena e sua conversão em tratamento ambulatorial, não tem o condão de excluir integralmente a culpabilidade.

Policial Militar. Desobediência. Art. 163, “caput”, do CPM. Ausência de dolo. Desprovimento. Efetivo descumprimento da ordem. Prova testemunhal que infirma a versão da Defesa. Excludente de culpabilidade. Semi-imputabilidade. Insuficiência. Perseguição injusta. Desprovimento. Condenação imposta exclusivamente com base nos fatos descritos na denúncia. Policial militar que efetivamente não cumpre ordem legal sob o subterfúgio de questionamentos infundados e solicitações diversas comete o delito de desobediência, mormente quando a única testemunha presencial confirmou a negativa categórica proferida pela ré. Ainda que a semi-imputabilidade implique a redução da pena e sua conversão em tratamento ambulatorial, não tem o condão de excluir integralmente a culpabilidade.

TJM/SP, APL n. 006826/2014, 2ª Câmara,  Rel. Des. Paulo Prazak, j. 15/05/2014.

Julgado correlato no STM

STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Processo eproc n. 7000275-94.2024.7.00.0000. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. j: 05/12/2024. p: 05/02/2025: o não comparecimento injustificado de militar a audiência disciplinar, após ter ciência formal da ordem, configura crime de desobediência (art. 301 do Código Penal Militar). A Corte entendeu que a ausência demonstra dolo, pois o agente descumpriu conscientemente ordem legal de autoridade militar. Assim, ficou comprovado o crime militar de desobediência. A decisão reafirma a necessidade de obediência às ordens para manter a disciplina castrense.

 

 

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a militar que se recusa a acompanhar oficial encarregado para se apresentar perante Conselho de Disciplina instaurado contra ela. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-no-crime-de-recusa-de-obediencia-art-163-cpm-a-militar-que-se-recusa-a-acompanhar-oficial-encarregado-para-se-apresentar-perante-conselho-de-disciplina-instaurado-contra-ela/>. Acesso em: 22/10/2026.