| O STM concluiu pela configuração do crime de desobediência previsto no art. 301 do Código Penal Militar quando militar, após receber formalmente a convocação e assinar o documento em que se compromete a comparecer a audiência disciplinar, deixa de comparecer sem apresentar justificativa. A Corte reconheceu a presença de dolo na conduta e afastou a alegação de problemas psicológicos por ausência de provas consistentes. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Processo eproc n. 7000275-94.2024.7.00.0000. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. j: 05/12/2024. p: 05/02/2025.) |
Fatos
O agente, militar das Forças Armadas, foi formalmente convocado para comparecer a uma audiência disciplinar. Ele recebeu o documento de convocação, firmou sua assinatura no termo de ciência na presença de testemunhas e comprometeu-se a comparecer ao ato. No entanto, não se apresentou na data designada e não justificou sua ausência. Posteriormente, alegou que não compareceu por estar enfrentando problemas psicológicos.
Decisão
O STM manteve a condenação ao reconhecer a presença de dolo na conduta e a ausência de justificativa válida para o não comparecimento à audiência disciplinar.
Fundamentação
1. Subsunção da conduta ao tipo penal do art. 301 do CPM
A conduta do militar se enquadra no crime descrito no art. 301 do Código Penal Militar:
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena – detenção, até seis meses.
O agente foi devidamente notificado e assinou o documento de convocação para a audiência disciplinar, configurando a ordem legal da autoridade militar. A ausência sem justificativa representou descumprimento doloso da ordem recebida, consumando o crime no momento em que o militar deixou de comparecer.
2. Configuração do dolo
A Corte entendeu que o dolo estava presente, pois o militar tinha plena ciência da convocação e, mesmo assim, decidiu não comparecer. A ausência de qualquer justificativa reforça a conduta consciente e voluntária de desobedecer à ordem. A conduta também pode ser enquadrada como dolo eventual, ao assumir o risco de produzir o resultado típico.
3. Proteção à hierarquia e à autoridade militar
A decisão reafirmou que o crime de desobediência militar tutela a autoridade da Administração Militar e a observância da hierarquia. O descumprimento de ordem legal, especialmente relacionada a ato de serviço, compromete a disciplina e o funcionamento institucional, sendo incompatível com os deveres impostos à condição militar.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 301 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MENTAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DOLO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O crime de desobediência se afigura contra a Administração Militar, e se subsome quando o infrator desobedece à ordem legal de autoridade militar, sobretudo, após tomar ciência do inteiro teor de documento convocatório, no qual firma sua assinatura, na presença de testemunhas, comprometendo-se a comparecer ao ato nele descrito, porém não se faz presente no dia aprazado. Essa norma tem por finalidade jurídica tutelar a autoridade e a dignidade da Administração Militar, bem assim a manutenção do respeito e da honra dos agentes públicos incumbidos de cargos e funções legalmente constituídos. O militar que deixa de se apresentar a ato de serviço para o qual fora convocado age de maneira direcionada para praticar o crime de desobediência, ou, no mínimo, assume o risco de produzir o resultado delitivo. Presença, veemente, de dolo na conduta do embargante. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Delito de desobediência consumado no momento em que o infrator, apesar de devidamente notificado sobre a Audiência disciplinar, deixa de comparecer ao referido ato administrativo, bem como de justificar a sua ausência. A alegação defensiva de não comparecimento à Audiência, devido às condições psicológicas do infrator, carece de provas robustas e não condiz com a realidade dos autos. Embargos Infringentes conhecidos e não providos. Decisão por maioria. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Processo eproc n. 7000275-94.2024.7.00.0000. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. j: 05/12/2024. p: 05/02/2025.) (destaques nossos) – Autos estão sob segredo de justiça |
Julgado correlato no TJM/SP
TJM/SP, APL n. 006826/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 15/05/2014: o militar que se recusa a cumprir ordem clara e legal para apresentação em Conselho de Disciplina comete o crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar. A recusa injustificada fere a hierarquia e disciplina militares. A ordem não apresentava ilegalidade que autorizasse a negativa. Assim, configurou-se o crime pelo efetivo descumprimento da determinação superior.
