A apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada a policiais, ainda que mediante solicitação, configura crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). STJ, AgRg no REsp n. 2.131.614/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. |
Fatos
O acusado, abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), apresentou CNH falsificada após ser solicitado a identificar-se. Os policiais já tinham conhecimento prévio da possível falsidade do documento, mas procederam à verificação e confirmaram a irregularidade durante a abordagem.
Decisão
O STJ concluiu que a conduta do acusado foi típica, mantendo a denúncia pelo uso de documento falso.
Fundamentos
1 Tipicidade da conduta: A apresentação de documento falso, mesmo solicitada por agente público, configura o crime previsto no art. 304 do Código Penal, independentemente da espontaneidade do ato. O STJ entende que o crime é formal, consumando-se com a simples utilização do documento falsificado, não sendo exigido prejuízo efetivo à fé pública.
Jurisprudência consolidada:
“O delito consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste” (AgRg no REsp n. 1.758.686/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018).
CP
Uso de documento falso
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
- Flagrante Preparado vs. Flagrante Esperado: A Corte distinguiu flagrante preparado, que gera crime impossível, do flagrante esperado.
No flagrante preparado a polícia provoca o agente a cometer o delito, tornando o crime impossível, já que sua consumação é impedida pela própria ação policial. Já no flagrante esperado, a polícia age com base em informações prévias sobre a provável ocorrência de um crime, aguardando sua consumação para efetuar a prisão, sem induzir a prática criminosa. O flagrante esperado é legítimo, enquanto o preparado resulta em atipicidade da conduta. No caso concreto, os policiais tinham informações prévias sobre o possível crime e confirmaram a prática delitiva durante a abordagem, o que não caracteriza provocação ilícita por parte da polícia.
- Impropriedade Relativa do Objeto: Argumentou-se que o crime seria impossível pela inidoneidade do meio (documento de falsidade evidente). Contudo, a falsidade não foi constatada de imediato e exigiu análise. A jurisprudência considera que a apresentação de documento falso a autoridade policial é apta a lesionar a fé pública.
- Rejeição de Teses Defensivas
- Flagrante preparado: a ação dos policiais foi legítima, sem indução à prática criminosa.
- Crime impossível: a natureza formal do crime impede o reconhecimento de ineficácia absoluta do meio.
Precedentes
STJ, AgRg no REsp n. 1.758.686/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018: O uso de CNH falsa consuma o crime, mesmo que exibida a pedido policial.
STJ, AgRg no AREsp n. 871.502/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018: A solicitação de documento pela polícia não torna a conduta atípica.
STF, HC 112176, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012: O crime de uso de documento falso não exige perícia, se a falsidade for comprovada por outros meios.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH APRESENTADA A PEDIDO DOS POLICIAIS. CONDUTA TÍPICA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 2.131.614/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 19/9/2024.) |
