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A apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada a policiais, ainda que mediante solicitação, configura crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).

STJ, AgRg no REsp n. 2.131.614/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Fatos

O acusado, abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), apresentou CNH falsificada após ser solicitado a identificar-se. Os policiais já tinham conhecimento prévio da possível falsidade do documento, mas procederam à verificação e confirmaram a irregularidade durante a abordagem.

Decisão

O STJ concluiu que a conduta do acusado foi típica, mantendo a denúncia pelo uso de documento falso.

Fundamentos

1  Tipicidade da conduta: A apresentação de documento falso, mesmo solicitada por agente público, configura o crime previsto no art. 304 do Código Penal, independentemente da espontaneidade do ato. O STJ entende que o crime é formal, consumando-se com a simples utilização do documento falsificado, não sendo exigido prejuízo efetivo à fé pública.

Jurisprudência consolidada:

“O delito consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste” (AgRg no REsp n. 1.758.686/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018).

CP

Uso de documento falso

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

  1. Flagrante Preparado vs. Flagrante Esperado: A Corte distinguiu flagrante preparado, que gera crime impossível, do flagrante esperado.

No flagrante preparado a polícia provoca o agente a cometer o delito, tornando o crime impossível, já que sua consumação é impedida pela própria ação policial. Já no flagrante esperado, a polícia age com base em informações prévias sobre a provável ocorrência de um crime, aguardando sua consumação para efetuar a prisão, sem induzir a prática criminosa. O flagrante esperado é legítimo, enquanto o preparado resulta em atipicidade da conduta. No caso concreto, os policiais tinham informações prévias sobre o possível crime e confirmaram a prática delitiva durante a abordagem, o que não caracteriza provocação ilícita por parte da polícia.

  1. Impropriedade Relativa do Objeto: Argumentou-se que o crime seria impossível pela inidoneidade do meio (documento de falsidade evidente). Contudo, a falsidade não foi constatada de imediato e exigiu análise. A jurisprudência considera que a apresentação de documento falso a autoridade policial é apta a lesionar a fé pública.
  2. Rejeição de Teses Defensivas
  • Flagrante preparado: a ação dos policiais foi legítima, sem indução à prática criminosa.
  • Crime impossível: a natureza formal do crime impede o reconhecimento de ineficácia absoluta do meio.

Precedentes

STJ, AgRg no REsp n. 1.758.686/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018: O uso de CNH falsa consuma o crime, mesmo que exibida a pedido policial.

STJ, AgRg no AREsp n. 871.502/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018: A solicitação de documento pela polícia não torna a conduta atípica.

STF, HC 112176, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012: O crime de uso de documento falso não exige perícia, se a falsidade for comprovada por outros meios.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH APRESENTADA A PEDIDO DOS POLICIAIS. CONDUTA TÍPICA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. “É copiosa a jurisprudência que entende que o delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente” (AgRg no REsp n. 1.758.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018).
  2. Se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas – isto é, mesmo sendo esperada a veracidade das informações -, prender o acusado. Situação distinta do flagrante preparado.
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.131.614/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada a policiais, ainda que mediante solicitação, configura o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-apresentacao-de-carteira-nacional-de-habilitacao-cnh-falsificada-a-policiais-ainda-que-mediante-solicitacao-configura-o-crime-de-uso-de-documento-falso-art-304-do-codigo-penal/>. Acesso em: 20/10/2026.