É competente a Justiça Comum Estadual para julgar policial militar que, fora do horário de serviço e sem vínculo com sua função, comete delito. A Justiça Militar é restrita a crimes militares praticados no exercício das funções ou com uso da condição de militar. STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. |
Fatos
O policial militar R.J.B., fora de serviço e sem utilizar farda, foi acusado de praticar extorsão ao invadir a residência da vítima durante a madrugada. O agente, acompanhado de comparsas, pulou o muro do imóvel, anunciou a condição de policial militar e, mediante o uso de arma de fogo, obrigou a vítima a realizar transferências bancárias e entregou-lhe bens pessoais, como dinheiro em espécie e joias.
A vítima era um agiota a quem a companheira do policial militar teria emprestado dinheiro. O policial pretendia recuperar o valor emprestado por sua companheira.
Decisão
O STJ manteve a competência da Justiça Comum, entendendo que o militar, ao agir desvinculado de sua função, não cometeu crime militar, conforme disposto no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar.
Fundamentos
1.Limites da Justiça Militar:
- O STJ esclareceu que a Justiça Militar teve sua competência ampliada pela Lei 13.491/2017, mas restringe-se a crimes cometidos por militares em serviço, no exercício de suas funções ou que se prevaleçam de sua condição militar para cometer o delito.
- O caso em análise não se enquadra no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, que dispõe:
“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado, contra o patrimônio sob administração militar ou contra a ordem administrativa militar;”
- Desvinculação do Serviço Militar:
- O crime foi praticado fora do contexto do serviço militar, em local e horário alheios à função do agente.
- A identificação do policial como tal durante o delito não foi suficiente para estabelecer vínculo com suas funções, já que a ameaça com arma de fogo visava interesses particulares, como recuperação de dívidas pessoais, e não a imposição de ordem legal vinculada à autoridade policial ou militar.
Precedentes
STJ, AgRg no RHC 119.820/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020: Delito cometido por militar fora do serviço é tratado como crime comum.
STJ, CC 169.135/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020: Competência da Justiça Comum para crimes de militares em contexto desvinculado da função.
STJ, AgRg no HC 898.611/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024, DJe 14/05/2024
Apenas delitos com conexão direta com as funções militares configuram crime militar.
Ementa Oficial DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava em serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito. Questão já decidida no julgamento do HC n. 764059/SP, da minha relatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.
Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020. (AgRg no AREsp n. 2.481.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) |
