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É competente a Justiça Comum Estadual para julgar policial militar que, fora do horário de serviço e sem vínculo com sua função, comete delito. A Justiça Militar é restrita a crimes militares praticados no exercício das funções ou com uso da condição de militar.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.

Fatos

O policial militar R.J.B., fora de serviço e sem utilizar farda, foi acusado de praticar extorsão ao invadir a residência da vítima durante a madrugada. O agente, acompanhado de comparsas, pulou o muro do imóvel, anunciou a condição de policial militar e, mediante o uso de arma de fogo, obrigou a vítima a realizar transferências bancárias e entregou-lhe bens pessoais, como dinheiro em espécie e joias.

A vítima era um agiota a quem a companheira do policial militar teria emprestado dinheiro. O policial pretendia recuperar o valor emprestado por sua companheira.

Decisão

O STJ manteve a competência da Justiça Comum, entendendo que o militar, ao agir desvinculado de sua função, não cometeu crime militar, conforme disposto no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar.

Fundamentos

1.Limites da Justiça Militar:

  • O STJ esclareceu que a Justiça Militar teve sua competência ampliada pela Lei 13.491/2017, mas restringe-se a crimes cometidos por militares em serviço, no exercício de suas funções ou que se prevaleçam de sua condição militar para cometer o delito.
  • O caso em análise não se enquadra no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, que dispõe:
    “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado, contra o patrimônio sob administração militar ou contra a ordem administrativa militar;”
  1. Desvinculação do Serviço Militar:
  • O crime foi praticado fora do contexto do serviço militar, em local e horário alheios à função do agente.
  • A identificação do policial como tal durante o delito não foi suficiente para estabelecer vínculo com suas funções, já que a ameaça com arma de fogo visava interesses particulares, como recuperação de dívidas pessoais, e não a imposição de ordem legal vinculada à autoridade policial ou militar.

Precedentes

STJ, AgRg no RHC 119.820/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020: Delito cometido por militar fora do serviço é tratado como crime comum.

STJ, CC 169.135/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020: Competência da Justiça Comum para crimes de militares em contexto desvinculado da função.

STJ, AgRg no HC 898.611/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024, DJe 14/05/2024
Apenas delitos com conexão direta com as funções militares configuram crime militar.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal envolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem farda, cometeu delito desvinculado de suas funções.
  2. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça Comum ou a Justiça Castrense é competente para julgar o delito cometido por policial militar fora do serviço.

III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava em serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito.

Questão já decidida no julgamento do HC n. 764059/SP, da minha relatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Castrense se aplica apenas a crimes cometidos por militares em serviço ou no exercício da função.
  2. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020.

(AgRg no AREsp n. 2.481.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-competencia-da-justica-comum-se-firma-quando-o-militar-comete-delito-fora-do-servico-e-sem-vinculo-com-suas-funcoes/>. Acesso em: 20/10/2026.