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O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. Reconhecida a potencialidade ofensiva das ameaças proferidas pelo réu, não há se falar em atipicidade da conduta.

STJ, Habeas Corpus n. 372.327/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2017, DJe 23/3/2017.

Fatos

Determinado advogado foi acusado de ameaçar o diretor de secretaria de uma vara federal em duas ocasiões, ao proferir intimidações de causar mal injusto. As ameaças foram motivadas por insatisfação do acusado com a conduta do servidor em um processo trabalhista. A acusação considerou publicações do réu nas redes sociais e depoimentos testemunhais.

Decisão

O STJ manteve a decisão que condenou o réu à pena de 3 meses e 10 dias de detenção, reconhecendo a tipicidade da conduta e descartando a atipicidade alegada pela defesa.

Fundamentos

  1. Natureza do Crime
    • O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é formal, consumando-se quando a intimidação é suficiente para gerar temor, mesmo que a vítima não se sinta efetivamente ameaçada.
  2. Provas Consideradas
    • Provas testemunhais harmônicas, publicações do acusado no Facebook e declarações da vítima foram analisadas e corroboraram a ocorrência do delito.
  3. Palavra da vítima
    • Embora relevante, a palavra da vítima não foi a única base da condenação, sendo complementada por elementos materiais e testemunhais.

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

Precedentes

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, 18/10/2016: Parecer do MP não é vinculante.

STJ,   RHC 66.363/RJ,  03/03/2016: Trancamento de ação penal exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.

STJ,   HC 343.107/RS,  15/12/2015: Habeas corpus não pode ser utilizado para reexame de provas.

Ementa Oficial

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPOSTA ATIPICIDADE E CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. REGIME

SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

  1. Se o Juízo processante, após o encerramento da instrução penal e diante da análise das provas produzidas sob crivo do contraditório, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, tendo sido a sentença confirmada pelo Colegiado ad quem, não há se falar em trancamento do processo-crime, sob alegação de suposta carência de justa causa para a persecução penal. 3. Considerando que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Embora a palavra da vítima possua especial relevância no crime de ameaça, o juízo condenatório baseou-se não apenas na manifestação do ofendido, tendo sido valorados, igualmente, o teor de publicações do impetrante na rede social facebook e as provas testemunhais colhidas durante a instrução. 5. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. In casu, reconhecida a potencialidade ofensiva das ameaças proferidas pelo réu, não há se falar em atipicidade da conduta, sendo certo que para infirmar tal conclusão seria necessário reexame de prova, o que não se revela possível na via eleita. 6. Ainda que a Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, possa ter opinado pela absolvição do réu, tal pronunciamento não vincula o julgador, pois a “manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo” (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). 7. No que se refere ao pleito de revisão da dosimetria da pena deduzido em sede de agravo regimental, os fundamentos declinados pela sentença condenatória para valoração negativa da personalidade do acusado mostram-se idôneos, sem que se possa inferir flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
  2. Tratando-se de réu reincidente, a imposição do regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena decorre da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal, devendo ser reconhecida a proporcionalidade do cumprimento inicial em regime semiaberto. De mais a mais, considerando que os delitos não ostentam natureza hedionda, não há se falar em afastamento do óbice do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990.
  3. Writ não conhecido.

(HC n. 372.327/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O crime de ameaça é formal, portanto, consuma-se com a capacidade de intimidação, independentemente da reação da vítima. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-crime-de-ameaca-e-formal-portanto-consuma-se-com-a-capacidade-de-intimidacao-independentemente-da-reacao-da-vitima/>. Acesso em: 20/10/2026.