O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. Reconhecida a potencialidade ofensiva das ameaças proferidas pelo réu, não há se falar em atipicidade da conduta. STJ, Habeas Corpus n. 372.327/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2017, DJe 23/3/2017. |
Fatos
Determinado advogado foi acusado de ameaçar o diretor de secretaria de uma vara federal em duas ocasiões, ao proferir intimidações de causar mal injusto. As ameaças foram motivadas por insatisfação do acusado com a conduta do servidor em um processo trabalhista. A acusação considerou publicações do réu nas redes sociais e depoimentos testemunhais.
Decisão
O STJ manteve a decisão que condenou o réu à pena de 3 meses e 10 dias de detenção, reconhecendo a tipicidade da conduta e descartando a atipicidade alegada pela defesa.
Fundamentos
- Natureza do Crime
- O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) é formal, consumando-se quando a intimidação é suficiente para gerar temor, mesmo que a vítima não se sinta efetivamente ameaçada.
- Provas Consideradas
- Provas testemunhais harmônicas, publicações do acusado no Facebook e declarações da vítima foram analisadas e corroboraram a ocorrência do delito.
- Palavra da vítima
- Embora relevante, a palavra da vítima não foi a única base da condenação, sendo complementada por elementos materiais e testemunhais.
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Precedentes
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, 18/10/2016: Parecer do MP não é vinculante.
STJ, RHC 66.363/RJ, 03/03/2016: Trancamento de ação penal exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.
STJ, HC 343.107/RS, 15/12/2015: Habeas corpus não pode ser utilizado para reexame de provas.
Ementa Oficial CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPOSTA ATIPICIDADE E CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
(HC n. 372.327/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.) |
