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É constitucional a lei que tipifica como transgressão disciplinar da carreira policial civil, organizada com base na hierarquia e disciplina, a promoção ou participação em manifestações de apreço ou desapreço a autoridades. As restrições preconizadas na Lei Estadual são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.

STF, ADPF 734, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023.

Fatos

A ADPF 734 foi ajuizada pelo partido político Podemos, contra os incisos IV e V do art. 31 da Lei n.º 6.425/1972 do Estado de Pernambuco, que classifica como transgressões disciplinares a promoção ou participação de manifestações de apreço ou desapreço a autoridades públicas e atos contra a administração pública. O autor alegou violação à liberdade de expressão (arts. 1º, III; 5º, IV, V, IX, XIV; e 220 da CF), afirmando que as normas impedem a manifestação de policiais civis em prol de interesses da sociedade e do sistema democrático.

Decisão

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou recepcionados os incisos IV e V do art. 31 da Lei n.º 6.425/1972 do Estado de Pernambuco.

Dispositivos objeto da ADI

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 31. São transgressões disciplinares:

(…)

IV – Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

V – Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

3º Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Fundamentos

  1. Compatibilidade da norma estadual com a Constituição Federal
  • Restrições a direitos fundamentais são possíveis:
    • Não há direitos fundamentais absolutos no sistema jurídico brasileiro. Todos os direitos, incluindo a liberdade de expressão, podem sofrer restrições justificadas, desde que proporcionais e necessárias.
    • A hierarquia e disciplina são princípios estruturantes das carreiras policiais e estão constitucionalmente protegidos, justificando a limitação à liberdade de expressão de policiais civis.
    • A jurisprudência do STF já reconheceu que normas restritivas podem ser recepcionadas pela Constituição de 1988, desde que respeitem o equilíbrio entre os direitos individuais e outros valores protegidos.
  1. Princípios constitucionais relevantes
  • Liberdade de expressão (art. 5.º, IV, IX e art. 220 da CF):
    • A liberdade de expressão é essencial ao Estado Democrático de Direito e ao pluralismo.
    • Contudo, a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser limitada para preservar outros valores constitucionais, como a segurança pública, hierarquia e disciplina.
  • Hierarquia e disciplina nas carreiras policiais:
    • Policiais civis possuem um regime jurídico específico, pautado nos princípios da hierarquia e da disciplina, que são indispensáveis à segurança pública.
    • A função policial exige subordinação e controle rigoroso, especialmente por envolver o uso da força e o manejo de armas.
    • As manifestações públicas de apreço ou desapreço a autoridades ou contra atos da administração podem afetar a ordem pública e a neutralidade da atuação policial, comprometendo a confiança da sociedade na polícia.
  1. Proporcionalidade das restrições
  • Análise de proporcionalidade:
    • Foi citado o princípio da proporcionalidade para avaliar a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das restrições impostas.
    • Adequação: As limitações impostas aos policiais são compatíveis com os objetivos de assegurar a ordem pública e a eficiência da administração pública.
    • Necessidade: Não existem alternativas menos restritivas para preservar a neutralidade e a ordem na atuação dos policiais civis.
    • Proporcionalidade em sentido estrito: A restrição à liberdade de expressão é compensada pelos ganhos institucionais para a segurança pública e a proteção da ordem democrática.
  1. Ponderação entre direitos fundamentais
  • Resolução de conflitos entre direitos:
    • Foi aplicado o princípio da ponderação para equilibrar os valores constitucionais em jogo:
      • De um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis.
      • De outro, os princípios da hierarquia e disciplina, além da segurança pública e da ordem social.
    • Considerou que as restrições impostas pela norma são razoáveis e proporcionais ao contexto peculiar das carreiras policiais.
  1. Precedentes Relevantes
  • ADPF 353 (Rel. Min. Cármen Lúcia):
    • Caso semelhante que tratou da restrição à liberdade de expressão de servidores públicos.
    • O STF decidiu pela recepção da norma restritiva, reconhecendo a necessidade de limites à manifestação pública em carreiras vinculadas à segurança pública.
  1. Decisão final
  • Os incisos IV e V do art. 31 da Lei Estadual n.º 6.425/1972 são compatíveis com a Constituição Federal de 1988.
  • O julgamento reconheceu a recepção da norma pela ordem constitucional vigente, considerando as restrições proporcionais, necessárias e adequadas para a proteção da ordem pública e da organização hierárquica das polícias civis.

Ementa Oficial

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 31, incisos IV e V, da Lei nº 6.425/72 do Estado de Pernambuco, a qual institui o estatuto policial no âmbito daquele estado. Manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades públicas e contrárias a atos da administração pública em geral. Transgressão disciplinar. Policiais civis. Direitos fundamentais. Restrição à liberdade de expressão. Ponderação entre preceitos fundamentais. Norma compatível com o sistema normativo-constitucional vigente. Improcedência do pedido. 1. As normas constitucionais devem ser compreendidas de modo que a elas seja dada a máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. Precedentes. 2. Na espécie, impugna-se lei estadual que proíbe os policiais civis do Estado de Pernambuco de “promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades” e de “manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral”. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria no recente julgamento da ADPF nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, cujo objeto em tudo se assemelha ao dos presentes autos (julgado em 21/6/21; publicado no DJe de 30/6/21). Na ocasião, o Plenário da Corte entendeu que referido dispositivo fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, julgando improcedente o pedido. 3. A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam ‘ mesmo que envolvam críticas e protestos ‘, é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No entanto, nos termos já sedimentados pela jurisprudência da Corte, há que se atentar, em especial, para a singularidade das carreiras da área de segurança pública, uma vez que são subservientes aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo a ela a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social. 4. As restrições preconizadas no ato normativo em apreço são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. 5. Pedido julgado improcedente, tendo em vista a recepção dos incisos IV e V do art. 31 da Lei nº 6.425/72 do Estado do Pernambuco.

(ADPF 734, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-05-2023  PUBLIC 04-05-2023)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É constitucional a lei que tipifica como transgressão disciplinar da carreira policial civil, organizada com base na hierarquia e disciplina, a promoção ou participação em manifestações de apreço ou desapreço a autoridades. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-constitucional-a-lei-que-tipifica-como-transgressao-disciplinar-da-carreira-policial-civil-organizada-com-base-na-hierarquia-e-disciplina-a-promocao-ou-participacao-em-manifestacoes-de-apreco-ou-d/>. Acesso em: 20/10/2026.