É constitucional a lei que tipifica como transgressão disciplinar da carreira policial civil, organizada com base na hierarquia e disciplina, a promoção ou participação em manifestações de apreço ou desapreço a autoridades. As restrições preconizadas na Lei Estadual são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. STF, ADPF 734, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023. |
Fatos
A ADPF 734 foi ajuizada pelo partido político Podemos, contra os incisos IV e V do art. 31 da Lei n.º 6.425/1972 do Estado de Pernambuco, que classifica como transgressões disciplinares a promoção ou participação de manifestações de apreço ou desapreço a autoridades públicas e atos contra a administração pública. O autor alegou violação à liberdade de expressão (arts. 1º, III; 5º, IV, V, IX, XIV; e 220 da CF), afirmando que as normas impedem a manifestação de policiais civis em prol de interesses da sociedade e do sistema democrático.
Decisão
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou recepcionados os incisos IV e V do art. 31 da Lei n.º 6.425/1972 do Estado de Pernambuco.
Dispositivos objeto da ADI
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 31. São transgressões disciplinares:
(…)
IV – Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
V – Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Fundamentos
- Compatibilidade da norma estadual com a Constituição Federal
- Restrições a direitos fundamentais são possíveis:
- Não há direitos fundamentais absolutos no sistema jurídico brasileiro. Todos os direitos, incluindo a liberdade de expressão, podem sofrer restrições justificadas, desde que proporcionais e necessárias.
- A hierarquia e disciplina são princípios estruturantes das carreiras policiais e estão constitucionalmente protegidos, justificando a limitação à liberdade de expressão de policiais civis.
- A jurisprudência do STF já reconheceu que normas restritivas podem ser recepcionadas pela Constituição de 1988, desde que respeitem o equilíbrio entre os direitos individuais e outros valores protegidos.
- Princípios constitucionais relevantes
- Liberdade de expressão (art. 5.º, IV, IX e art. 220 da CF):
- A liberdade de expressão é essencial ao Estado Democrático de Direito e ao pluralismo.
- Contudo, a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser limitada para preservar outros valores constitucionais, como a segurança pública, hierarquia e disciplina.
- Hierarquia e disciplina nas carreiras policiais:
- Policiais civis possuem um regime jurídico específico, pautado nos princípios da hierarquia e da disciplina, que são indispensáveis à segurança pública.
- A função policial exige subordinação e controle rigoroso, especialmente por envolver o uso da força e o manejo de armas.
- As manifestações públicas de apreço ou desapreço a autoridades ou contra atos da administração podem afetar a ordem pública e a neutralidade da atuação policial, comprometendo a confiança da sociedade na polícia.
- Proporcionalidade das restrições
- Análise de proporcionalidade:
- Foi citado o princípio da proporcionalidade para avaliar a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das restrições impostas.
- Adequação: As limitações impostas aos policiais são compatíveis com os objetivos de assegurar a ordem pública e a eficiência da administração pública.
- Necessidade: Não existem alternativas menos restritivas para preservar a neutralidade e a ordem na atuação dos policiais civis.
- Proporcionalidade em sentido estrito: A restrição à liberdade de expressão é compensada pelos ganhos institucionais para a segurança pública e a proteção da ordem democrática.
- Ponderação entre direitos fundamentais
- Resolução de conflitos entre direitos:
- Foi aplicado o princípio da ponderação para equilibrar os valores constitucionais em jogo:
- De um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis.
- De outro, os princípios da hierarquia e disciplina, além da segurança pública e da ordem social.
- Considerou que as restrições impostas pela norma são razoáveis e proporcionais ao contexto peculiar das carreiras policiais.
- Foi aplicado o princípio da ponderação para equilibrar os valores constitucionais em jogo:
- Precedentes Relevantes
- ADPF 353 (Rel. Min. Cármen Lúcia):
- Caso semelhante que tratou da restrição à liberdade de expressão de servidores públicos.
- O STF decidiu pela recepção da norma restritiva, reconhecendo a necessidade de limites à manifestação pública em carreiras vinculadas à segurança pública.
- Decisão final
- Os incisos IV e V do art. 31 da Lei Estadual n.º 6.425/1972 são compatíveis com a Constituição Federal de 1988.
- O julgamento reconheceu a recepção da norma pela ordem constitucional vigente, considerando as restrições proporcionais, necessárias e adequadas para a proteção da ordem pública e da organização hierárquica das polícias civis.
Ementa Oficial Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 31, incisos IV e V, da Lei nº 6.425/72 do Estado de Pernambuco, a qual institui o estatuto policial no âmbito daquele estado. Manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades públicas e contrárias a atos da administração pública em geral. Transgressão disciplinar. Policiais civis. Direitos fundamentais. Restrição à liberdade de expressão. Ponderação entre preceitos fundamentais. Norma compatível com o sistema normativo-constitucional vigente. Improcedência do pedido. 1. As normas constitucionais devem ser compreendidas de modo que a elas seja dada a máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. Precedentes. 2. Na espécie, impugna-se lei estadual que proíbe os policiais civis do Estado de Pernambuco de “promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades” e de “manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral”. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria no recente julgamento da ADPF nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, cujo objeto em tudo se assemelha ao dos presentes autos (julgado em 21/6/21; publicado no DJe de 30/6/21). Na ocasião, o Plenário da Corte entendeu que referido dispositivo fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, julgando improcedente o pedido. 3. A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam ‘ mesmo que envolvam críticas e protestos ‘, é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No entanto, nos termos já sedimentados pela jurisprudência da Corte, há que se atentar, em especial, para a singularidade das carreiras da área de segurança pública, uma vez que são subservientes aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo a ela a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social. 4. As restrições preconizadas no ato normativo em apreço são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. 5. Pedido julgado improcedente, tendo em vista a recepção dos incisos IV e V do art. 31 da Lei nº 6.425/72 do Estado do Pernambuco. (ADPF 734, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2023 PUBLIC 04-05-2023) |
