Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Conceito de superior Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | Sem correspondência |
A antiga redação do art. 24 do Código Penal Militar apenas tratava do conceito de superior funcional. Com o advento da Lei n. 14.688/2023, o art. 24 do CPM expressamente passou a conceituar superioridade funcional e hierárquica, o que era feito pela doutrina e pelas normas das instituições militares. E com parágrafo único explicitando o conceito de inferior hierárquico em que apesar da nomenclatura “inferior hierárquico” engloba tanto a relação de inferior hierárquico ou inferioridade vertical (inciso I) e inferior funcional ou inferior horizontal (inciso II).
Cuida-se de norma que tem importante relevância para a tipicidade dos crimes de: motim (art. 149); omissão de lealdade militar (art. 151); violência contra superior (art. 157); desrespeito a superior (art. 160); recusa de obediência (art. 163); violência contra inferior (art. 175; ofensa aviltante a inferior (art. 176) e desacato a superior (art. 298). E em relação a inferior hierárquico para a tipicidade dos crimes de: violência contra inferior hierárquico (art. 175) e ofensa aviltante a inferior hierárquico (art. 176).
Na aplicação da Lei Penal Militar o conceito de “superior” deve levar em consideração as duas classificações, a saber:
- Superioridade hierárquica (inciso I do art. 24): é aquela que, na escala hierárquica, está em posição superior a outros militares. Ex.: o 3º Sargento é superior hierárquico em relação ao Cabo. O Capitão é superior hierárquico em relação ao 1º Tenente.
- Superioridade funcional (inciso II do art. 24): quando houver igualdade de posto ou graduação, o superior funcional será aquele que, em razão da função, possui autoridade sobre outro militar, como a hipótese em que um Major é Subcomandante de um Batalhão e outros majores comandam as Companhias. Em que pese ambos possuírem o mesmo posto, o Subcomandante da Unidade é superior funcional em relação aos Comandantes de Companhia. Logo, se um Major, Comandante de Companhia, pratica violência contra o Major, Subcomandante da Unidade, haverá o crime de violência contra superior (art. 157 do CPM) em razão da superioridade funcional. A superioridade funcional prevalece em relação à antiguidade, o que pode ocorrer, por exemplo, na designação pelo Governador de um Coronel para ser Comandante-Geral que é mais moderno que outros Coronéis, ocasião em que passará a ser superior funcional.
O conceito de superior pode ser hierárquico (vertical) ou funcional (horizontal).
O superior hierárquico, inciso I do art, 24, é aquele militar que ocupa posição mais elevada na hierarquia militar, como o Major em relação ao Tenente, nas instituições militares estaduais e no Exército; o tenente-brigadeiro em relação ao brigadeiro na Força Aérea Brasileira e o contra-almirante em relação ao capitão de fragata na Marinha. A doutrina de Jorge César de Assis denomina superioridade de superioridade vertical.[1]
O superior funcional consiste no militar que, em razão da função, possui autoridade em relação a outro militar. Em se tratando de militares que possuam o mesmo posto ou graduação, o art. 24 do Código Penal Militar considera superior aquele que exercer autoridade sobre o outro em razão da função. Portanto, é possível que um militar mais moderno seja superior funcional em relação a outro do mesmo posto ou graduação. Basta imaginar o exemplo de um Coronel que foi promovido em 2018, sendo que outro Coronel promovido em 2019, portanto, mais moderno, assume, por decisão do Governador, a função de Comandante-Geral. Nesse caso o Coronel mais moderno será superior funcional em relação ao Coronel promovido em 2018, devendo este obediência hierárquica e sendo considerado, para fins de aplicação da lei penal militar, inferior e o Coronel Comandante-Geral, superior. A doutrina de Jorge César de Assis denomina superioridade de superioridade horizontal.[2]
A superioridade funcional prevalece em relação à antiguidade e ainda que o art. 24 do Código Penal Militar trate somente do conceito de superior, necessariamente, por questões lógicas, todo aquele que tiver exercida sobre si a autoridade de outro militar, ainda que de mesmo posto ou graduação, deve ser considerado inferior. São como as faces de uma mesma moeda (superior/inferior).
O Superior Tribunal Militar tem precedente[3] que afirma que o Soldado do Efetivo Profissional (Sd EP)[4] é superior hierárquico em relação ao Soldado do Efetivo Variável (Sd EV)[5]. E na linha da superioridade vertical e horizontal entendemos que nesse caso entre o Sd EP e EV é uma forma de superioridade diagonal[6].
23.1. Postos e graduações das Forças Armadas e Polícia e Corpos de Bombeiros Militares. Superioridade hierárquica, superioridade vertical.
Forças Armadas – Estatuto dos Militares – Lei 6.880/1980
ANEXO I
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
| HIERARQUIZAÇÃO | MARINHA | EXÉRCITO | AERONÁUTICA | ||
| CÍRCULO DE OFICIAIS | Círculo de Oficiais-Generais |
POSTO | Almirante[7] Almirante de Esquadra Vice-Almirante Contra-Almirante | Marechal General de Exército General de Divisão General de Brigada | Marechal do Ar Tenente-Brigadeiro Major-Brigadeiro Brigadeiro |
| Círculo de Oficiais Superiores | Capitão de Mar e Guerra Capitão de Fragata Capitão de Corveta | Coronel Tenente-Coronel Major | Coronel Tenente-Coronel Major | ||
| Círculo de Oficiais Intermediários | Capitão-Tenente | Capitão | Capitão | ||
| Círculo de Oficiais Subalternos | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | Primeiro-Tenente Segundo-Tenente | ||
| CÍRCULO DE PRAÇAS | Círculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos |
GRADUAÇÃO | Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento | Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento | Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento |
| Círculo de Cabos e Soldados | Cabo | Cabo e Taifeiro-Mor | Cabo e Taifeiro-Mor | ||
| Marinheiro Especializado e Soldado Especializado Marinheiro e Soldado Marinheiro-Recruta e Recruta | Soldado e Taifeiro de Primeira Classe Soldado-Recruta e Taifeiro de Segunda Classe | Soldado de Primeira Classe Taifeiro de Primeira Classe Soldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe | |||
| PRAÇAS ESPECIAIS | Frequentam o círculo de Oficiais Subalternos | Guarda-Marinha | Aspirante a Oficial | Aspirante a Oficial |
| Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso aos círculos dos oficiais | Aspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das instituições de graduação de Oficiais da Marinha | Cadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e Aluno das instituições de graduação de Oficiais do Exército | Cadete (Aluno da Academia da Força Aérea) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica | |
| Aluno do Colégio Naval | Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército | Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar | ||
| Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva | ||
| Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e Sargentos | Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos | Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos | Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos | |
| Frequentam o círculo de Cabos e Soldados | Aprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva | Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva |
Instituições Militares Estaduais – Organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal – Lei n .14.751/2023 (art. 12)
| I – Oficiais | a) Oficiais Superiores | 1.Coronel 2. Tenente-Coronel 3. Major |
| I – Oficiais | b) Oficiais Intermediários: | Capitão |
| I – Oficiais | c) Oficiais Subalternos | 1. Primeiro-Tenente 2. Segundo-Tenente |
| II – Praças especiais | a) Aspirante a Oficial b) Cadete c) Aluno-oficial | |
| III – Praças | a) Subtenente b) Primeiro-Sargento c) Segundo-Sargento d) Terceiro-Sargento e) Aluno-Sargento f) Cabo g) Soldado h) Aluno-soldado | |
23.1.1. Na Polícia e Corpos de Bombeiros Militares há superioridade hierárquica ou vertical entre o Aluno do Curso de Formação de Sargento e o Cabo?
O art. 12 da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei n .14.751/2023) traz em seu inciso III que o Aluno-Sargento (alínea “e”) é superior ao Cabo (alínea “f”).
Contudo o art. 23 da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei n .14.751/2023) traz em sua disposição a aplicação do art. 19 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei n. 6.880/1980) e neste há o inciso V que prevê a relação de precedência (que não se confunde como superioridade hierárquica ou vertical) do Cabo sobre o aluno de escola ou centro de formação de sargentos, a quais são equiparados.
Desta maneira, é clara a antinomia no disposto no art. 12, da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, com o art. 23, da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, c.c art. 19, V, dos Estatutos dos Militares das Forças Armadas.
Nessa contradição.[8]
Rodrigo Foreaux entende que deve prevalecer apenas o disposto no art. 12 da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, em razão que o disposto no art. 19, V, dos Estatutos dos Militares das Forças Armadas tem sua razão de existir ante a possibilidade de civis ingressarem nos Cursos de Formação de Sargento, o que não ocorre nas Políciase Corpos de Bombeiros Militares. Portanto, o Aluno-Sargento é superior hierárquico ou vertical ao Cabo.
Já Luiz Paulo Spinola sustenta que deve ser observado o disposto no art. 19, V, dos Estatutos dos Militares das Forças Armadas em razão que a própria Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares em seu art. 23 remete a aplicação da referida disposição das Forças Armadas às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. Portanto, o Aluno-Sargento é não é superior hierárquico ou vertical ao Cabo, mas somente equiparados.
23.1.2. Há relação hierárquica entre militares federais e estaduais ou entre militares estaduais de unidades federativas diversas para fins de aplicação da relação de superior e inferior hierárquico do art. 24 do CPM?
O tema não é pacífico e assim a doutrina e a jurisprudência se divide:
| Se aplica o art. 24 do CPM | Não se aplica o art. 24 do CPM | Se aplica o art. 24 do CPM a depender do caso concreto |
| Célio Lobão[9] Somente em relação a militares estaduais de unidades federativas diversas | Célio Lobão[10] Em relação a militares estaduais e militares federais | Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[11] Nos casos em que os militares federais e estaduais ou estaduais de unidades federativas diversas estejam empregados numa mesma operação. |
| Adriano Alves-Marreiros[12] | Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[13] | Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola[14] Na mesma linha que Cícero Coimbra e Marcello Streifinger |
| TJM/SP. 1ªCâmara.[15] |
Tal discussão não se aplica aos militares estaduais da mesma unidade federativa e militares federais em razão de estarem sujeitos ao mesmo comando máximo (polícias e bombeiros militares ao Governador – militares das forças armadas ao Presidente da República) e serem da mesma unidade federativa.
23.1.3. Os Comandantes-Gerais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares são superiores Capitães de Mar e Guerra e Coronéis das Forças Armadas?
Tal discussão advém da previsão no §6º do art. 29 da Lei Orgânica da das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares:
Art. 29. Os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por ato do governador entre os oficiais da ativa do último posto do quadro a que se refere o inciso I do caput do art. 15 desta Lei e serão responsáveis, no âmbito da administração direta, perante os governadores das respectivas unidades federativas e Territórios, pela administração e emprego da instituição.
§ 6º Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada
Primeiramente em relação ao posto de generalato dos Comandantes-Gerais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares tal previsão legal somente se verifica em aplicação de sinais de respeito e precedência em cerimoniais. Não há aplicabilidade em relação a lei penal e processual penal militar em regra.
Como por exemplo: não serão considerados Generais de Brigada:
- Na violência contra superior qualificada (art. 157, §1º, CPM)
- No desrespeito a superior majorado (art. 160, parágrafo único, CPM)
- No desacato a superior com agravante específica (art. 298, CPM)
- Coação contra oficial general (art. 388 CPM)
- Foro por prerrogativa de posto no STM (art. 6º, I, a, da LOJJMU)
Entre os Comandantes-Gerais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares em relação aos Coronéis (PM/BM) de sua unidade federativa a discussão apenas paira se seria há a relação de superioridade hierárquica/vertical ou superioridade funcional/horizontal, mas considerando que a disposição do §6º do art. 29 da Lei Orgânica da das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares, é em regra apenas cerimonial tal superior é a funcional/horizontal.
Todavia, entre os Comandantes-Gerais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares e os Capitães de Mar e Guerra e Coronéis das Forças Armadas entendemos, no entendimento que o art. 24 do CPM se aplica indistintamente entre militares federais e estaduais, que em regra não há essa relação de superioridade, seja a hierárquica/vertical ou funcional/horizontal, porque ambos são coronéis no último posto do oficialato superior.
A exceção que dessa regra, em que haverá a relação de superioridade hierárquica/vertical, será nos casos concretos específicos em solenidades. Pensando em um caso hipotético de um Comandante-Geral da Polícia M ilitar de determinado estado está uma solenidade em Organização Militar da Marinha e este é agredido por um Capitão de Mar e Guerra. Nesse caso de forma específica o Capitão de Mar e Guerra agrediu um superior em uma solenidade, portanto há o crime de violência contra superior do caput do art. 157 do CPM, mas não em sua forma qualificada (porque o Comandante-Geral da Polícia Militar não deve ser considerado General de Brigada para fins penais e processuais penais militares).
23.2. Não inclusão do Presidente da República; Ministro da Defesa; Governador e Secretário de Segurança Pública.
Apesar do Presidente da República ser a autoridade suprema da Forças Armadas[16] e subordinada ao Ministro da Defesa[17]. E em âmbito estadual/distrital aos Governadores e seus respectivos Secretários de Segurança Pública[18].
Tais autoridades acima não são consideradas superiores à luz do art. 24 do CPM porque este apenas se aplica a superiores militares e não civis.[19]
Essas autoridades no Código Penal Militar são tuteladas especificamente no crime militar de publicação ou crítica indevida do art. 166. E para o Presidente da República há a majorante de um terço caso ele seja vítima de crime militar contra honra conforme o art. 218, I, do CPM.
[1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 160.
[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 160.
[3] STM. APELAÇÃO nº 7000008-35.2018.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: 21/09/2018.
[4] Militar engajado na Força Armada após o cumprimento do serviço militar obrigatório inicial.
[5] Militar quer cumpre o serviço militar obrigatório inicial, também chamado de “Recruta”.
[6] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 136.
[7] Conforme preceitua o §2º do art. 16, do Estatuto dos Militares, os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.
[8] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 167-168.
[9] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 204.
[10] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 120-125.
[11] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 397-406/1056.
[12] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 105-108.
[13] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 31.
[14] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 157-158.
[15] TJM/SP. APL N. 008161/2022. Processo nº 0002602-25.2021.9.26.0040. 1ª Câmara. Rel. Des. Paulo Adib Casseb. j. 17/05/2022.
No caso concreto foi um desacato a superior (art. 298 do CPM) praticado em Minas Gerais em que um soldado da PMESP, de folga, desacatou um sargento, em serviço, da PMMG.
[16] Art. 142, caput, da CF/88
[17] Art. 3º, caput, da LC n. 97/1999
[18] Art. 144, §6º, da CF/88
[19] Nesse sentido:
TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Criminal. Processo nº 0800292-43.2021.9.26.0030. Relator: Silvio Hiroshi Oyama. j: 01/04/2024. Unânime.
Em posição minoritária Cláudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli defendem que o Comandante do Teatro de Operações (CTO) em época de guerra/conflito armado internacional, do art. 95, parágrafo único, da LOJMU (Lei n. 8.457/1992), pode ser um civil. Ou seja, nessa linha um civil poderia ser superior para fins do art. 24 do CPM. (MIGUEL, Claudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de direito processual penal militar. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2020. p. 224.)
