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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Conceito de superior

Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Sem correspondência

A antiga redação do art. 24 do Código Penal Militar apenas tratava do conceito de superior funcional. Com o advento da Lei n. 14.688/2023, o art. 24 do CPM expressamente passou a conceituar superioridade funcional e hierárquica, o que era feito pela doutrina e pelas normas das instituições militares. E com parágrafo único explicitando o conceito de inferior hierárquico em que apesar da nomenclatura “inferior hierárquico” engloba tanto a relação de inferior hierárquico ou inferioridade vertical (inciso I) e inferior funcional ou inferior horizontal (inciso II).

Cuida-se de norma que tem importante relevância para a tipicidade dos crimes de: motim (art. 149); omissão de lealdade militar (art. 151); violência contra superior (art. 157); desrespeito a superior (art. 160); recusa de obediência (art. 163); violência contra inferior (art. 175; ofensa aviltante a inferior (art. 176) e desacato a superior (art. 298). E em relação a inferior hierárquico para a tipicidade dos crimes de: violência contra inferior hierárquico (art. 175) e ofensa aviltante a inferior hierárquico (art. 176).

Na aplicação da Lei Penal Militar o conceito de “superior” deve levar em consideração as duas classificações, a saber:

  • Superioridade hierárquica (inciso I do art. 24): é aquela que, na escala hierárquica, está em posição superior a outros militares. Ex.: o 3º Sargento é superior hierárquico em relação ao Cabo. O Capitão é superior hierárquico em relação ao 1º Tenente.
  • Superioridade funcional (inciso II do art. 24): quando houver igualdade de posto ou graduação, o superior funcional será aquele que, em razão da função, possui autoridade sobre outro militar, como a hipótese em que um Major é Subcomandante de um Batalhão e outros majores comandam as Companhias. Em que pese ambos possuírem o mesmo posto, o Subcomandante da Unidade é superior funcional em relação aos Comandantes de Companhia. Logo, se um Major, Comandante de Companhia, pratica violência contra o Major, Subcomandante da Unidade, haverá o crime de violência contra superior (art. 157 do CPM) em razão da superioridade funcional. A superioridade funcional prevalece em relação à antiguidade, o que pode ocorrer, por exemplo, na designação pelo Governador de um Coronel para ser Comandante-Geral que é mais moderno que outros Coronéis, ocasião em que passará a ser superior funcional.

O conceito de superior pode ser hierárquico (vertical) ou funcional (horizontal).

O superior hierárquico, inciso I do art, 24, é aquele militar que ocupa posição mais elevada na hierarquia militar, como o Major em relação ao Tenente, nas instituições militares estaduais e no Exército; o tenente-brigadeiro em relação ao brigadeiro na Força Aérea Brasileira e o contra-almirante em relação ao capitão de fragata na Marinha. A doutrina de Jorge César de Assis denomina superioridade de superioridade vertical.[1]

O superior funcional consiste no militar que, em razão da função, possui autoridade em relação a outro militar. Em se tratando de militares que possuam o mesmo posto ou graduação, o art. 24 do Código Penal Militar considera superior aquele que exercer autoridade sobre o outro em razão da função. Portanto, é possível que um militar mais moderno seja superior funcional em relação a outro do mesmo posto ou graduação. Basta imaginar o exemplo de um Coronel que foi promovido em 2018, sendo que outro Coronel promovido em 2019, portanto, mais moderno, assume, por decisão do Governador, a função de Comandante-Geral. Nesse caso o Coronel mais moderno será superior funcional em relação ao Coronel promovido em 2018, devendo este obediência hierárquica e sendo considerado, para fins de aplicação da lei penal militar, inferior e o Coronel Comandante-Geral, superior. A doutrina de Jorge César de Assis denomina superioridade de superioridade horizontal.[2]

A superioridade funcional prevalece em relação à antiguidade e ainda que o art. 24 do Código Penal Militar trate somente do conceito de superior, necessariamente, por questões lógicas, todo aquele que tiver exercida sobre si a autoridade de outro militar, ainda que de mesmo posto ou graduação, deve ser considerado inferior. São como as faces de uma mesma moeda (superior/inferior).

O Superior Tribunal Militar tem precedente[3] que afirma que o Soldado do Efetivo Profissional (Sd EP)[4] é superior hierárquico em relação ao Soldado do Efetivo Variável (Sd EV)[5]. E na linha da superioridade vertical e horizontal entendemos que nesse caso entre o Sd EP e EV é uma forma de superioridade diagonal[6].

23.1. Postos e graduações das Forças Armadas e Polícia e Corpos de Bombeiros Militares. Superioridade hierárquica, superioridade vertical.

Forças Armadas – Estatuto dos Militares – Lei 6.880/1980

ANEXO I

CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

HIERARQUIZAÇÃOMARINHAEXÉRCITOAERONÁUTICA
CÍRCULO DE OFICIAISCírculo de Oficiais-Generais 

 

 

 

 

 

POSTO

Almirante[7]

Almirante de Esquadra

Vice-Almirante

Contra-Almirante

Marechal

General de Exército

General de Divisão

General de Brigada

Marechal do Ar

Tenente-Brigadeiro

Major-Brigadeiro

Brigadeiro

Círculo de Oficiais SuperioresCapitão de Mar e Guerra

Capitão de Fragata

Capitão de Corveta

Coronel

Tenente-Coronel

Major

Coronel

Tenente-Coronel

Major

Círculo de Oficiais IntermediáriosCapitão-TenenteCapitãoCapitão
Círculo de Oficiais SubalternosPrimeiro-Tenente

Segundo-Tenente

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

CÍRCULO DE PRAÇASCírculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos 

 

 

 

 

 

GRADUAÇÃO

Suboficial

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Subtenente

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Suboficial

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Círculo de Cabos e SoldadosCaboCabo e Taifeiro-MorCabo e Taifeiro-Mor
Marinheiro Especializado e Soldado Especializado

Marinheiro e Soldado

Marinheiro-Recruta e Recruta

Soldado e Taifeiro de Primeira Classe

Soldado-Recruta e Taifeiro de Segunda Classe

Soldado de Primeira Classe

Taifeiro de Primeira Classe

Soldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe

PRAÇAS ESPECIAISFrequentam o círculo de Oficiais SubalternosGuarda-MarinhaAspirante a OficialAspirante a Oficial
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso aos círculos dos oficiaisAspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das instituições de graduação de Oficiais da MarinhaCadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e Aluno das instituições de graduação de Oficiais do ExércitoCadete (Aluno da Academia da Força Aérea) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica
Aluno do Colégio NavalAluno da Escola Preparatória de Cadetes do ExércitoAluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar
Aluno de órgão de formação de Oficiais da ReservaAluno de órgão de formação de Oficiais da ReservaAluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e SargentosAluno de escola ou centro de formação de SargentosAluno de escola ou centro de formação de SargentosAluno de escola ou centro de formação de Sargentos
Frequentam o círculo de Cabos e SoldadosAprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de órgão de formação de Praças da ReservaAluno de órgão de formação de Praças da Reserva

Instituições Militares Estaduais – Organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal – Lei n .14.751/2023 (art. 12)

I – Oficiaisa) Oficiais Superiores1.Coronel

2. Tenente-Coronel

3. Major

I – Oficiaisb) Oficiais Intermediários:Capitão
I – Oficiaisc) Oficiais Subalternos1. Primeiro-Tenente

2. Segundo-Tenente

II – Praças especiaisa) Aspirante a Oficial

b) Cadete

c) Aluno-oficial

III – Praçasa) Subtenente

b) Primeiro-Sargento

c) Segundo-Sargento

d) Terceiro-Sargento

e) Aluno-Sargento

f) Cabo

g) Soldado

h) Aluno-soldado

23.1.1. Na Polícia e Corpos de Bombeiros Militares há superioridade hierárquica ou vertical entre o Aluno do Curso de Formação de Sargento e o Cabo?

O art. 12 da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei n .14.751/2023) traz em seu inciso III que o Aluno-Sargento (alínea “e”) é superior ao Cabo (alínea “f”).

Contudo o art. 23 da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei n .14.751/2023) traz em sua disposição a aplicação do art. 19 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei n. 6.880/1980) e neste há o inciso V que prevê a relação de precedência (que não se confunde como superioridade hierárquica ou vertical) do Cabo sobre o aluno de escola ou centro de formação de sargentos, a quais são equiparados.

Desta maneira, é clara a antinomia no disposto no art. 12, da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, com o art. 23, da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, c.c art. 19, V, dos Estatutos dos Militares das Forças Armadas.

Nessa contradição.[8]

Rodrigo Foreaux entende que deve prevalecer apenas o disposto no art. 12 da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, em razão que o disposto no art. 19, V, dos Estatutos dos Militares das Forças Armadas tem sua razão de existir ante a possibilidade de civis ingressarem nos Cursos de Formação de Sargento, o que não ocorre nas Políciase Corpos de Bombeiros Militares. Portanto, o Aluno-Sargento é superior hierárquico ou vertical ao Cabo.

Já Luiz Paulo Spinola sustenta que deve ser observado o disposto no art. 19, V, dos Estatutos dos Militares das Forças Armadas em razão que a própria Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares em seu art. 23 remete a aplicação da referida disposição das Forças Armadas às Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. Portanto, o Aluno-Sargento é não é superior hierárquico ou vertical ao Cabo, mas somente equiparados.

23.1.2. Há relação hierárquica entre militares federais e estaduais ou entre militares estaduais de unidades federativas diversas para fins de aplicação da relação de superior e inferior hierárquico do art. 24 do CPM?

O tema não é pacífico e assim a doutrina e a jurisprudência se divide:

Se aplica o art. 24 do CPMNão se aplica o art. 24 do CPMSe aplica o art. 24 do CPM a depender do caso concreto
Célio Lobão[9]

Somente em relação a militares estaduais de unidades federativas diversas

Célio Lobão[10]

Em relação a militares estaduais e militares federais

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[11]

Nos casos em que os militares federais e estaduais ou estaduais de unidades federativas diversas estejam empregados numa mesma operação.

Adriano Alves-Marreiros[12]Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[13]Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola[14]

Na mesma linha que Cícero Coimbra e Marcello Streifinger

TJM/SP. 1ªCâmara.[15]  

Tal discussão não se aplica aos militares estaduais da mesma unidade federativa e militares federais em razão de estarem sujeitos ao mesmo comando máximo (polícias e bombeiros militares ao Governador – militares das forças armadas ao Presidente da República) e serem da mesma unidade federativa.

23.1.3. Os Comandantes-Gerais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares são superiores Capitães de Mar e Guerra e Coronéis das Forças Armadas?

Tal discussão advém da previsão no §6º do art. 29 da Lei Orgânica da das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares:

Art. 29. Os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por ato do governador entre os oficiais da ativa do último posto do quadro a que se refere o inciso I do caput do art. 15 desta Lei e serão responsáveis, no âmbito da administração direta, perante os governadores das respectivas unidades federativas e Territórios, pela administração e emprego da instituição.

§ 6º Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada

Primeiramente em relação ao posto de generalato dos Comandantes-Gerais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares tal previsão legal somente se verifica em aplicação de sinais de respeito e precedência em cerimoniais. Não há aplicabilidade em relação a lei penal e processual penal militar em regra.

Como por exemplo: não serão considerados Generais de Brigada:

  • Na violência contra superior qualificada (art. 157, §1º, CPM)
  • No desrespeito a superior majorado (art. 160, parágrafo único, CPM)
  • No desacato a superior com agravante específica (art. 298, CPM)
  • Coação contra oficial general (art. 388 CPM)
  • Foro por prerrogativa de posto no STM (art. 6º, I, a, da LOJJMU)

Entre os Comandantes-Gerais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares em relação aos Coronéis (PM/BM) de sua unidade federativa a discussão apenas paira se seria há a relação de superioridade hierárquica/vertical ou superioridade funcional/horizontal, mas considerando que a disposição do §6º do art. 29 da Lei Orgânica da das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares, é em regra apenas cerimonial tal superior é a funcional/horizontal.

Todavia, entre os Comandantes-Gerais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares e os Capitães de Mar e Guerra e Coronéis das Forças Armadas entendemos, no entendimento que o art. 24 do CPM se aplica indistintamente entre militares federais e estaduais, que em regra não há essa relação de superioridade, seja a hierárquica/vertical ou funcional/horizontal, porque ambos são coronéis no último posto do oficialato superior.

A exceção que dessa regra, em que haverá a relação de superioridade hierárquica/vertical, será nos casos concretos específicos em solenidades. Pensando em um caso hipotético de um Comandante-Geral da Polícia M          ilitar de determinado estado está uma solenidade em Organização Militar da Marinha e este é agredido por um Capitão de Mar e Guerra. Nesse caso de forma específica o Capitão de Mar e Guerra agrediu um superior em uma solenidade, portanto há o crime de violência contra superior do caput do art. 157 do CPM, mas não em sua forma qualificada (porque o Comandante-Geral da Polícia Militar não deve ser considerado General de Brigada para fins penais e processuais penais militares).

23.2. Não inclusão do Presidente da República; Ministro da Defesa; Governador e Secretário de Segurança Pública.

Apesar do Presidente da República ser a autoridade suprema da Forças Armadas[16] e subordinada ao Ministro da Defesa[17]. E em âmbito estadual/distrital aos Governadores e seus respectivos Secretários de Segurança Pública[18].

Tais autoridades acima não são consideradas superiores à luz do art. 24 do CPM porque este apenas se aplica a superiores militares e não civis.[19]

Essas autoridades no Código Penal Militar são tuteladas especificamente no crime militar de publicação ou crítica indevida do art. 166. E para o Presidente da República há a majorante de um terço caso ele seja vítima de crime militar contra honra conforme o art. 218, I, do CPM.


[1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 160.

[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 160.

[3] STM. APELAÇÃO nº 7000008-35.2018.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: 21/09/2018.

[4] Militar engajado na Força Armada após o cumprimento do serviço militar obrigatório inicial.

[5] Militar quer cumpre o serviço militar obrigatório inicial, também chamado de “Recruta”.

[6] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 136.

[7] Conforme preceitua o §2º do art. 16, do Estatuto dos Militares, os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.

[8] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 167-168.

[9] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 204.

[10] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 120-125.

[11] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 397-406/1056.

[12] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 105-108.

[13] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 31.

[14] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 157-158.

[15] TJM/SP. APL N. 008161/2022. Processo nº 0002602-25.2021.9.26.0040. 1ª Câmara. Rel. Des. Paulo Adib Casseb. j. 17/05/2022.

No caso concreto foi um desacato a superior (art. 298 do CPM) praticado em Minas Gerais em que um soldado da PMESP, de folga, desacatou um sargento, em serviço, da PMMG.

[16] Art. 142, caput, da CF/88

[17] Art. 3º, caput, da LC n. 97/1999

[18] Art. 144, §6º, da CF/88

[19] Nesse sentido:

TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Criminal. Processo nº 0800292-43.2021.9.26.0030. Relator: Silvio Hiroshi Oyama. j: 01/04/2024. Unânime.

Em posição minoritária Cláudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli defendem que o Comandante do Teatro de Operações (CTO) em época de guerra/conflito armado internacional, do art. 95, parágrafo único, da LOJMU (Lei n. 8.457/1992), pode ser um civil. Ou seja, nessa linha um civil poderia ser superior para fins do art. 24 do CPM. (MIGUEL, Claudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de direito processual penal militar. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2020. p. 224.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 24- Conceito de superior. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-24-conceito-de-superior-2/>. Acesso em: 18/10/2026.