Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Reabilitação Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. | Reabilitação Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. |
| § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: | Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: |
| a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido; | I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; |
| b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; | II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; |
| c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. | III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. |
| § 2º A reabilitação não pode ser concedida: a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário; b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. | Sem previsão |
| Prazo para renovação do pedido § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência. | Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. |
| Revogação § 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. | Art. 95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. |
A Lei n. 14.688/2023 revogou o inciso V do art. 123 do CPM que previa a reabilitação como causa de extinção de punibilidade.
A reabilitação tem natureza de instrumento jurídico-penal de política criminal que tem por objetivo promover a reinserção social do condenado e tem por finalidade garantir o sigilo dos antecedentes criminais do condenado, mediante uma declaração judicial de que as penas aplicadas foram cumpridas ou extintas.[1] E Jorge César de Assis acrescenta que no direito castrense “reabilitação criminal assume vital importância, principalmente em seu aspecto moral, cuja higidez é sempre desejada de todos os integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares” porque a reabilitação pro militar, estar quite com suas obrigação penais, perante a corporação é vital para seu prosseguimento na carreira[2].
Prazo | |
| CÓDIGO PENAL MILITAR (Art. 134, §1º) | CÓDIGO PENAL (Art. 94) |
| Cinco anos | Dois anos |
| Termo inicial | |
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL |
| Do dia em que for extinta a pena principal ou terminar sua execução ou da medida de segurança aplicada em substituição ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional. | Do dia em que for extinta a pena principal ou terminar sua execução. |
CONDIÇÕES | |
| CÓDIGO PENAL MILITAR (art. Art. 134, §1º) | CÓDIGO PENAL (art. 94) |
| Que o condenado tenha tido domicílio no País, no prazo de cinco anos;*** | Que o condenado tenha tido domicílio no País, no prazo de dois anos;
|
| Que o condenado tenha dado, durante esse tempo (cinco anos), demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; | Que o condenado tenha dado, durante esse tempo (dois anos), demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; |
| Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. | Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. |
HIPÓTESES QUE NÃO ADMITEM REABILITAÇÃO | |
| CÓDIGO PENAL MILITAR (art. 134, §2º) | CÓDIGO PENAL |
Se o agente for reconhecido perigoso, salvo prova cabal em sentido contrário. | Sem correspondência |
Se ao agente foi aplicada a pena acessória de suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela (art. 98, VII, CPM), na hipótese de o crime praticado for de natureza sexual contra filho, tutelado ou curatelado. | Sem correspondência |
| PRAZO PARA RENOVAÇÃO DO PEDIDO | |
| CÓDIGO PENAL MILITAR (Art. 134, §3º) | CÓDIGO PENAL (art. 94, parágrafo único) |
Após dois anos de negado o pedido de reabilitação. | A qualquer tempo após a negativa, desde que o novo pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. |
HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO | |
| CÓDIGO PENAL MILITAR (Art. 134, §5º) | CÓDIGO PENAL (art. 95) |
| De ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
| De ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. |
Quanto à possibilidade do prazo de requerimento no direito castrense ser de 2 anos igual a do Código Penal comum há divergência entre o STM[3]; TJM/SP e o TJM/MG[4] em que o primeiro entende pela especialidade do CPM e o segundo pela possibilidade sob o fundamento da isonomia.
O §4º foi tacitamente revogado ante o advento da Lei 14.68//2023 que revogou a previsão do criminoso habitual ou por tendência do art. 78 do CPM.[5]
[1] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 759.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120). 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 681.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 216.
QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 371.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 917-918.
SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 250-251.
[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 393-394.
[3] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000547-64.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ALVARO LUIZ PINTO. Data de Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019. Unânime.
[4] TJM/SP. 1ªCâmara. REEXAME NECESSARIO CRIMINAL Nº 000104/2009. Processo nº019162/1997. Relator: Paulo Adib Casseb. j: 17/11/2009. Unânime.
TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 2000320-26.2022.9.13.0001. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Desembargador Fernando Armando Ribeiro. j: 29/11/2022. p: 12/12/2022. Decisão: Unânime.
[5] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 410-411.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 394.
QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 372.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 919.
