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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Reabilitação

Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

Reabilitação

Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:

a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Sem previsão
Prazo para renovação do pedido

§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Revogação

§ 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Art. 95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

A Lei n. 14.688/2023 revogou o inciso V do art. 123 do CPM que previa a reabilitação como causa de extinção de punibilidade.

A reabilitação tem natureza de instrumento jurídico-penal de política criminal que tem por objetivo promover a reinserção social do condenado e tem por finalidade garantir o sigilo dos antecedentes criminais do condenado, mediante uma declaração judicial de que as penas aplicadas foram cumpridas ou extintas.[1] E Jorge César de Assis acrescenta que no direito castrense “reabilitação criminal assume vital importância, principalmente em seu aspecto moral, cuja higidez é sempre desejada de todos os integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares” porque a reabilitação pro militar, estar quite com suas obrigação penais, perante a corporação é vital para seu prosseguimento na carreira[2].

Prazo

CÓDIGO PENAL MILITAR

(Art. 134, §1º)

CÓDIGO PENAL

(Art. 94)

Cinco anosDois anos
Termo inicial
CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL
Do dia em que for extinta a pena principal ou terminar sua execução ou da medida de segurança aplicada em substituição ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional.Do dia em que for extinta a pena principal ou terminar sua execução.

CONDIÇÕES

CÓDIGO PENAL MILITAR (art. Art. 134, §1º)CÓDIGO PENAL (art. 94)
Que o condenado tenha tido domicílio no País, no prazo de cinco anos;***Que o condenado tenha tido domicílio no País, no prazo de dois anos;

 

Que o condenado tenha dado, durante esse tempo (cinco anos), demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;Que o condenado tenha dado, durante esse tempo (dois anos), demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

HIPÓTESES QUE NÃO ADMITEM REABILITAÇÃO

CÓDIGO PENAL MILITAR (art. 134, §2º)CÓDIGO PENAL

Se o agente for reconhecido perigoso, salvo prova cabal em sentido contrário.

Sem correspondência

Se ao agente foi aplicada a pena acessória de suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela (art. 98, VII, CPM), na hipótese de o crime praticado for de natureza sexual contra filho, tutelado ou curatelado.

Sem correspondência
PRAZO PARA RENOVAÇÃO DO PEDIDO
CÓDIGO PENAL MILITAR (Art. 134, §3º)CÓDIGO PENAL (art. 94, parágrafo único)

Após dois anos de negado o pedido de reabilitação.

A qualquer tempo após a negativa, desde que o novo pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO

CÓDIGO PENAL MILITAR (Art. 134, §5º)CÓDIGO PENAL (art. 95)
De ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

 

De ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Quanto à possibilidade do prazo de requerimento no direito castrense ser  de 2 anos igual a do Código Penal comum há divergência entre o STM[3]; TJM/SP e o TJM/MG[4] em que o primeiro entende pela especialidade do CPM e o segundo pela possibilidade sob o fundamento da isonomia.

O §4º foi tacitamente revogado ante o advento da Lei 14.68//2023 que revogou a previsão do criminoso habitual ou por tendência do art. 78 do CPM.[5]


[1] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 759.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120). 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 681.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 216.

QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 371.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 917-918.

SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 250-251.

[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 393-394.

[3] STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000547-64.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ALVARO LUIZ PINTO. Data de Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019. Unânime.

[4] TJM/SP. 1ªCâmara. REEXAME NECESSARIO CRIMINAL Nº 000104/2009. Processo nº019162/1997. Relator: Paulo Adib Casseb. j: 17/11/2009. Unânime.

TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 2000320-26.2022.9.13.0001. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Desembargador Fernando Armando Ribeiro. j: 29/11/2022. p: 12/12/2022. Decisão: Unânime.

[5] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 410-411.

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 394.

QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 372.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 919.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 134 – Reabilitação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-134-reabilitacao/>. Acesso em: 18/10/2026.