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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

Extinção da punibilidade

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – pela morte do agente; I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição; IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela reabilitação; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). Sem correspondência na Parte Geral.

Previsão na Parte Especial no art. 312, §3º.

Sem correspondência. V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Ambos os códigos apresentam hipóteses idênticas e distintas de causas extintivas da punibilidade. Vejamos a tabela a seguir:

CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Morte do agente (art. 123, I) Morte do agente (art. 107, I)
Anistia, graça ou indulto (art. 123, II) Anistia, graça ou indulto (art. 107, II)
Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 123, III) Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 107, III)[1]
Prescrição (art. 123, IV) Prescrição, decadência ou perempção (art. 107, IV)
Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 123, VI) Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 312, §3º)
————————————————– Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada  (art. 107, V)
————————————————– Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite (art. 107, VI)
Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (art. 123, VII) Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (art. 107, IX)
Retratação no crime militar de falso testemunho ou falsa perícia[2] (art. 346, § 2º) Retratação no crime de falso testemunho ou falsa perícia[3] (art. 342, § 2º)
Cumprimento do período de prova do sursis (art. 87) Cumprimento do período de prova do sursis (art. 82)
Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 95 do CPM). Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 90).
————————————————– Morte do contraente enganado no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236)
————————————————– Confissão e pagamento de contribuições previdenciárias apropriadas indebitamente (§2º do art. 168-A)
————————————————– Pagamento do tributo em crime de sonegação fiscal (art. 14 da Lei nº 8.137/90.

Divisão das causas extintivas da punibilidade previstas no CPM pela natureza jurídica:

CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE QUE ADVÉM DE FATOS JURÍDICOS (fato humano ou natural, como a morte do agente que resulta da vida – fato humano – e a prescrição, que resulta do tempo – fato natural) CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE QUE ADVÉM DE ATOS JURÍDICOS (comportamento humano, como a retratação do agente, nos crimes que admitem)
Morte do agente (art. 123, I) Anistia, graça ou indulto (art. 123, II)
Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 123, III) ———————————————
Prescrição (art. 123, IV) Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 123, VI)
———————————————- Perdão judicial (art. 123, VII)
———————————————- Retratação[4] (art. 346, § 2º, do

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