Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: | Extinção da punibilidade Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
| I – pela morte do agente; | I – pela morte do agente; |
| II – pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | II – pela anistia, graça ou indulto; |
| III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; | III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; |
| IV – pela prescrição; | IV – pela prescrição, decadência ou perempção; |
| V – pela reabilitação; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) | VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) |
| VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). | Sem correspondência na Parte Geral. Previsão na Parte Especial no art. 312, §3º. |
| Sem correspondência. | V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; |
| VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. |
| Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. | Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. |
Ambos os códigos apresentam hipóteses idênticas e distintas de causas extintivas da punibilidade. Vejamos a tabela a seguir:
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Morte do agente (art. 123, I) | Morte do agente (art. 107, I) |
| Anistia, graça ou indulto (art. 123, II) | Anistia, graça ou indulto (art. 107, II) |
| Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 123, III) | Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 107, III)[1] |
| Prescrição (art. 123, IV) | Prescrição, decadência ou perempção (art. 107, IV) |
| Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 123, VI) | Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 312, §3º) |
| ————————————————– | Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (art. 107, V) |
| ————————————————– | Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite (art. 107, VI) |
| Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (art. 123, VII) | Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (art. 107, IX) |
| Retratação no crime militar de falso testemunho ou falsa perícia[2] (art. 346, § 2º) | Retratação no crime de falso testemunho ou falsa perícia[3] (art. 342, § 2º) |
| Cumprimento do período de prova do sursis (art. 87) | Cumprimento do período de prova do sursis (art. 82) |
| Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 95 do CPM). | Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 90). |
| ————————————————– | Morte do contraente enganado no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236) |
| ————————————————– | Confissão e pagamento de contribuições previdenciárias apropriadas indebitamente (§2º do art. 168-A) |
| ————————————————– | Pagamento do tributo em crime de sonegação fiscal (art. 14 da Lei nº 8.137/90. |
Divisão das causas extintivas da punibilidade previstas no CPM pela natureza jurídica:
| CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE QUE ADVÉM DE FATOS JURÍDICOS (fato humano ou natural, como a morte do agente que resulta da vida – fato humano – e a prescrição, que resulta do tempo – fato natural) | CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE QUE ADVÉM DE ATOS JURÍDICOS (comportamento humano, como a retratação do agente, nos crimes que admitem) |
| Morte do agente (art. 123, I) | Anistia, graça ou indulto (art. 123, II) |
| Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 123, III) | ——————————————— |
| Prescrição (art. 123, IV) | Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 123, VI) |
| ———————————————- | Perdão judicial (art. 123, VII) |
| ———————————————- | Retratação[4] (art. 346, § 2º, do CPM)[5] |
| ———————————————- | Cumprimento do período de prova do sursis (art. 87) |
| ———————————————- | Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 95 do CPM). |
As causas de extinção da punibilidade que incidem sobre a pretensão punitiva são: decadência; perempção; renúncia ao direito de queixa; perdão que foi aceito; retratação do agente; perdão judicial. Todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória são eliminados, portanto, não gera reincidência e não serve como título executivo judicial na esfera cível.[6]
As causas de extinção da punibilidade que incidem sobre a pretensão executória são: graça; sursis e livramento condicional. Os efeitos principais da condenação penal são desfeitos, apagados, isto é, a pena, mas os efeitos secundários permanecem, razão pela qual gera reincidência e pode ser utilizada como título executivo judicial na esfera cível.[7]
As causas que podem incidir sobre a pretensão punitiva ou executória, a depender do momento de sua incidência, são: morte do agente; anistia; abolitio criminis e prescrição. Os efeitos dependem do momento da ocorrência dessas causas de extinção da punibilidade.[8]
A abolitio criminis apaga os efeitos penais da sentença condenatória, razão pela qual não haverá reincidência em caso de nova condenação penal. Os efeitos civis permanecem intactos, logo persiste a obrigação de reparar o dano, pois o título executivo judicial não é desfeito.
A anistia apaga os efeitos penais, rescindindo a condenação penal, razão pela qual não haverá reincidência, em caso de nova condenação penal. Subsistem os efeitos civis da sentença condenatória, pois o título executivo judicial não é desfeito.
| Abolitio criminis | Anistia |
| Um fato deixa de ser crime | Atinge o fato, que não deixa de ser crime |
| Apaga os efeitos penais. | Apaga os efeitos penais. |
| Permanecem os efeitos civis. | Permanecem os efeitos civis. |
Súmulas Correlatas
Superior Tribunal Militar
Súmula 16 – A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto.
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 18 – A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Súmula 438 -: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Súmula 631 – O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
119.1. Extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro (parágrafo único do art. 123 do CPM e art. 108 do CP
Na hipótese em que ocorrer a extinção da punibilidade para um crime que seja pressuposto para outro, como o furto (crime antecedente) em relação à receptação (crime acessório ou parasitário); que seja elemento constitutivo, como o sequestro em relação à extorsão mediante sequestro; que seja agravante (inclui-se majorante e qualificadora), como a lesão grave em relação ao roubo; que seja crime conexo, como o agente que mata o marido para estuprar a esposa, não impedirá o reconhecimento do crime, ou seja, nos exemplos dados, ainda que ocorra a extinção da punibilidade, seja por qual motivo for, continuará havendo receptação, extorsão mediante sequestro, roubo circunstanciado pela lesão grave e estupro.
119.2. Diferenças entre anistia; graça e indulto
| ANISTIA | GRAÇA (indulto individual) | INDULTO (indulto coletivo) |
| Concedido por lei federal (art. 21, XVII e 48, VIII, ambos da CF) | Concedido por decreto (art. 84, XII, da CF) | Concedido por decreto (art. 84, XII, da CF) |
| Congresso Nacional | Presidente da República – delegável ao ME[9], PGR[10] e AGU[11] | Presidente da República – delegável ao ME[12], PGR[13] e AGU[14] |
| Incide sobre fatos e não sobre indivíduos. | Incide sobre pessoa determinada. Trata-se de um benefício individual. | Incide sobre pessoas determinadas. O indulto não possui destinatário certo, mas é determinável. Trata-se de um benefício coletivo. |
| Não necessita de pedido. | Necessita de pedido do condenado. | Não necessita de pedido. |
| Pode ser concedida antes (própria) ou após a sentença condenatória irrecorrível (imprópria). | Pressupõe a existência de condenação com trânsito em julgado. Márcio Cavalcante alerta que: “Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios (graça e indulto) só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).”[15]
| |
| Classificação (Dizer o Direito)[16]: a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação. b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.
a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível. b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade. a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão. b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano.
a) Comum: atinge crimes comuns. b) Especial: atinge crimes políticos. | Classificação (Dizer o Direito)[17]: a) Pleno: quando extingue totalmente a pena. b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).
a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição. b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.
a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex: exige primariedade. b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente. | |
| Extingue os efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos de natureza civil permanecem intactos. | Atinge o efeito principal, que é a pena. Portanto, extingue a execução da pena. Permanecem os efeitos penais secundários e de natureza civil. | |
| Os crimes hediondos e equiparados são incompatíveis com a anistia, graça e indulto.[18] [19] | ||
| Não gera reincidência | Gera reincidência | |
119.3. Previsão expressa do perdão judicial
Síntese das possibilidades de aplicação do perdão judicial no Direito Penal Militar:
| Perdão judicial | |
| Hipótese | Previsão |
| Conspiração*[20] | Art. 152, parágrafo único, do CPM |
| Homicídio culposo | Art. 206, § 3º, do CPM |
| Lesão corporal culposa | Art. 210, § 3º, do CPM |
| Injúria | Art. 216, § 1º, do CPM |
| Receptação culposa | Art. 255, parágrafo único, do CPM |
| Crime ambiental contra fauna | Art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 |
| Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas | Art. 13 da Lei 9.807/1999 |
| Organização criminosa | Art. 4º da Lei 12.850/2013 |
| Aos crimes militares de forma geral, em situação excepcional à luz da dignidade da pessoa humana, como decorrência da clemência. | TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005149/2002. Processo nº 029888/2001. Relator: Paulo Prazak. j: 17/06/2004. Unânime.
Ataliba Dias Ramos.[21] |
[1] Conforme jurisprudência pacífica do STJ não há irreotratividade da mudança de interpretação jurisprudencial porque há tão somente a vedação a retroatividade da lei penal mais gravosa.
STJ. AgRg no REsp n. 2.102.045/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
STJ. AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.
[2]No crime de falso testemunho ou falsa perícia, o fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a sua vontade.
[4] No crime de falso testemunho ou falsa perícia, o fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a sua vontade.
[5] Art. 46. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Retratação § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
[6] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 805.
[7] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 805.
[8] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 805.
[9] ME – Ministro de Estado
[10] PGR – Procurador-Geral da República
[11] AGU – Advogado Geral da União
[12] ME – Ministro de Estado
[13] PGR – Procurador-Geral da República
[14] AGU – Advogado Geral da União
[15] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). 23. dez. 2016. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html.> Acesso em: 09. jul. 2024.
[16] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). 23. dez. 2016. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html.> Acesso em: 09. jul. 2024.
[17] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). 23. dez. 2016. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html.> Acesso em: 09. jul. 2024.
[18] Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, art. 1º, §6º da Lei nº 9.455/97 e art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006.
[19] Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, art. 1º, §6º da Lei nº 9.455/97 e art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006 e STF, HC 81.565/SC, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19/02/2002; STF, HC 118.213/SP, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 06/05/2014(info 745); STJ, HC 271.537/SP, 5ª Turma, rel. min. Moura Ribeiro, j. 22/10/2013.
[20] Posição minoritária de Guilherme Rocha (ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 356/712.) e Aroldo Freitas Queirós (QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 341.).
[21] RAMOS, Ataliba Dias. Perdão judicial e Justiça Militar: Será que dá “match”?; Miguel, Cláudio Amin (Coord). Direito Militar em Foco – Associação dos Juízes Federais da Justiça Militar. vol 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2023. p. 35.
