Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR |
CÓDIGO PENAL COMUM |
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade: |
Extinção da punibilidade
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
I – pela morte do agente; | I – pela morte do agente; |
II – pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | II – pela anistia, graça ou indulto; |
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; | III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; |
IV – pela prescrição; | IV – pela prescrição, decadência ou perempção; |
V – pela reabilitação; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) | VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) |
VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). | Sem correspondência na Parte Geral.
Previsão na Parte Especial no art. 312, §3º. |
Sem correspondência. | V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; |
VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. |
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. | Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. |
Ambos os códigos apresentam hipóteses idênticas e distintas de causas extintivas da punibilidade. Vejamos a tabela a seguir:
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Morte do agente (art. 123, I) | Morte do agente (art. 107, I) |
Anistia, graça ou indulto (art. 123, II) | Anistia, graça ou indulto (art. 107, II) |
Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 123, III) | Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 107, III)[1] |
Prescrição (art. 123, IV) | Prescrição, decadência ou perempção (art. 107, IV) |
Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 123, VI) | Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 312, §3º) |
————————————————– | Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (art. 107, V) |
————————————————– | Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite (art. 107, VI) |
Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (art. 123, VII) | Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (art. 107, IX) |
Retratação no crime militar de falso testemunho ou falsa perícia[2] (art. 346, § 2º) | Retratação no crime de falso testemunho ou falsa perícia[3] (art. 342, § 2º) |
Cumprimento do período de prova do sursis (art. 87) | Cumprimento do período de prova do sursis (art. 82) |
Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 95 do CPM). | Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 90). |
————————————————– | Morte do contraente enganado no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236) |
————————————————– | Confissão e pagamento de contribuições previdenciárias apropriadas indebitamente (§2º do art. 168-A) |
————————————————– | Pagamento do tributo em crime de sonegação fiscal (art. 14 da Lei nº 8.137/90. |
Divisão das causas extintivas da punibilidade previstas no CPM pela natureza jurídica:
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE QUE ADVÉM DE FATOS JURÍDICOS (fato humano ou natural, como a morte do agente que resulta da vida – fato humano – e a prescrição, que resulta do tempo – fato natural) | CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE QUE ADVÉM DE ATOS JURÍDICOS (comportamento humano, como a retratação do agente, nos crimes que admitem) |
Morte do agente (art. 123, I) | Anistia, graça ou indulto (art. 123, II) |
Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 123, III) | ——————————————— |
Prescrição (art. 123, IV) | Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 123, VI) |
———————————————- | Perdão judicial (art. 123, VII) |
———————————————- | Retratação[4] (art. 346, § 2º, do |
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