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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

Extinção da punibilidade

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – pela morte do agente;I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição;IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela reabilitação; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).Sem correspondência na Parte Geral.

Previsão na Parte Especial no art. 312, §3º.

Sem correspondência.V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Ambos os códigos apresentam hipóteses idênticas e distintas de causas extintivas da punibilidade. Vejamos a tabela a seguir:

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Morte do agente (art. 123, I)Morte do agente (art. 107, I)
Anistia, graça ou indulto (art. 123, II)Anistia, graça ou indulto (art. 107, II)
Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 123, III)Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 107, III)[1]
Prescrição (art. 123, IV)Prescrição, decadência ou perempção (art. 107, IV)
Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 123, VI)Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 312, §3º)
————————————————–Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada  (art. 107, V)
————————————————–Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite (art. 107, VI)
Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (art. 123, VII)Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (art. 107, IX)
Retratação no crime militar de falso testemunho ou falsa perícia[2] (art. 346, § 2º)Retratação no crime de falso testemunho ou falsa perícia[3] (art. 342, § 2º)
Cumprimento do período de prova do sursis (art. 87)Cumprimento do período de prova do sursis (art. 82)
Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 95 do CPM).Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 90).
————————————————–Morte do contraente enganado no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236)
————————————————–Confissão e pagamento de contribuições previdenciárias apropriadas indebitamente (§2º do art. 168-A)
————————————————–Pagamento do tributo em crime de sonegação fiscal (art. 14 da Lei nº 8.137/90.

Divisão das causas extintivas da punibilidade previstas no CPM pela natureza jurídica:

CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE QUE ADVÉM DE FATOS JURÍDICOS (fato humano ou natural, como a morte do agente que resulta da vida – fato humano – e a prescrição, que resulta do tempo – fato natural)CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE QUE ADVÉM DE ATOS JURÍDICOS (comportamento humano, como a retratação do agente, nos crimes que admitem)
Morte do agente (art. 123, I)Anistia, graça ou indulto (art. 123, II)
Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) – (art. 123, III)———————————————
Prescrição (art. 123, IV)Ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 123, VI)
———————————————-Perdão judicial (art. 123, VII)
———————————————-Retratação[4] (art. 346, § 2º, do CPM)[5]
———————————————-Cumprimento do período de prova do sursis (art. 87)
———————————————-Cumprimento do período de prova do livramento condicional (art. 95 do CPM).

As causas de extinção da punibilidade que incidem sobre a pretensão punitiva são: decadência; perempção; renúncia ao direito de queixa; perdão que foi aceito; retratação do agente; perdão judicial. Todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória são eliminados, portanto, não gera reincidência e não serve como título executivo judicial na esfera cível.[6]

As causas de extinção da punibilidade que incidem sobre a pretensão executória são: graça; sursis e livramento condicional. Os efeitos principais da condenação penal são desfeitos, apagados, isto é, a pena, mas os efeitos secundários permanecem, razão pela qual gera reincidência e pode ser utilizada como título executivo judicial na esfera cível.[7]

As causas que podem incidir sobre a pretensão punitiva ou executória, a depender do momento de sua incidência, são: morte do agente; anistia; abolitio criminis e prescrição. Os efeitos dependem do momento da ocorrência dessas causas de extinção da punibilidade.[8]

A abolitio criminis apaga os efeitos penais da sentença condenatória, razão pela qual não haverá reincidência em caso de nova condenação penal. Os efeitos civis permanecem intactos, logo persiste a obrigação de reparar o dano, pois o título executivo judicial não é desfeito.

A anistia apaga os efeitos penais, rescindindo a condenação penal, razão pela qual não haverá reincidência, em caso de nova condenação penal. Subsistem os efeitos civis da sentença condenatória, pois o título executivo judicial não é desfeito.

Abolitio criminisAnistia
Um fato deixa de ser crimeAtinge o fato, que não deixa de ser crime
Apaga os efeitos penais.Apaga os efeitos penais.
Permanecem os efeitos civis.Permanecem os efeitos civis.

Súmulas Correlatas

Superior Tribunal Militar

Súmula 16 – A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 18 – A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Súmula 438 -: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Súmula 631 – O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

119.1. Extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro (parágrafo único do art. 123 do CPM e art. 108 do CP

Na hipótese em que ocorrer a extinção da punibilidade para um crime que seja pressuposto para outro, como o furto (crime antecedente) em relação à receptação (crime acessório ou parasitário); que seja elemento constitutivo, como o sequestro em relação à extorsão mediante sequestro; que seja agravante (inclui-se majorante e qualificadora), como a lesão grave em relação ao roubo; que seja crime conexo, como o agente que mata o marido para estuprar a esposa, não impedirá o reconhecimento do crime, ou seja, nos exemplos dados, ainda que ocorra a extinção da punibilidade, seja por qual motivo for, continuará havendo receptação, extorsão mediante sequestro, roubo circunstanciado pela lesão grave e estupro.

119.2. Diferenças entre anistia; graça e indulto

ANISTIAGRAÇA

(indulto individual)

INDULTO

(indulto coletivo)

Concedido por lei federal (art. 21, XVII e 48, VIII, ambos da CF)Concedido por decreto (art. 84, XII, da CF)Concedido por decreto (art. 84, XII, da CF)
Congresso NacionalPresidente da República – delegável ao ME[9], PGR[10] e AGU[11]Presidente da República – delegável ao ME[12], PGR[13] e AGU[14]
Incide sobre fatos e não sobre indivíduos.Incide sobre pessoa determinada. Trata-se de um benefício individual.Incide sobre pessoas determinadas. O indulto não possui destinatário certo, mas é determinável. Trata-se de um benefício coletivo.
Não necessita de pedido.Necessita de pedido do condenado.Não necessita de pedido.
Pode ser concedida antes (própria) ou após a sentença condenatória irrecorrível (imprópria).Pressupõe a existência de condenação com trânsito em julgado.

Márcio Cavalcante alerta que: “Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios (graça e indulto) só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).”[15]

 

Classificação (Dizer o Direito)[16]:

a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.

b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

 

a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.

b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade.

a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.

b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano.

 

a) Comum: atinge crimes comuns.

b) Especial: atinge crimes políticos.

Classificação (Dizer o Direito)[17]:

a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.

b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

 

a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

 

a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex: exige primariedade.

b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

Extingue os efeitos penais (principais e secundários).

Os efeitos de natureza civil permanecem intactos.

Atinge o efeito principal, que é a pena. Portanto, extingue a execução da pena. Permanecem os efeitos penais secundários e de natureza civil.
Os crimes hediondos e equiparados são incompatíveis com a anistia, graça e indulto.[18] [19]
Não gera reincidênciaGera reincidência

119.3. Previsão expressa do perdão judicial

Síntese das possibilidades de aplicação do perdão judicial no Direito Penal Militar:

Perdão judicial
HipótesePrevisão
Conspiração*[20]Art. 152, parágrafo único, do CPM
Homicídio culposoArt. 206, § 3º, do CPM
Lesão corporal culposaArt. 210, § 3º, do CPM
InjúriaArt. 216, § 1º, do CPM
Receptação culposaArt. 255, parágrafo único, do CPM
Crime ambiental contra faunaArt. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998
Lei de Proteção às Vítimas e TestemunhasArt. 13 da Lei 9.807/1999
Organização criminosaArt. 4º da Lei 12.850/2013
Aos crimes militares de forma geral, em situação excepcional à luz da dignidade da pessoa humana, como decorrência da clemência.TJM/SP. 2ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005149/2002. Processo nº 029888/2001. Relator: Paulo Prazak. j: 17/06/2004. Unânime.

 

Ataliba Dias Ramos.[21]


[1] Conforme jurisprudência pacífica do STJ não há irreotratividade da mudança de interpretação jurisprudencial porque há tão somente a vedação a retroatividade da lei penal mais gravosa.

STJ. AgRg no REsp n. 2.102.045/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado

em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.

STJ. AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.

[2]No crime de falso testemunho ou falsa perícia, o fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a sua vontade.

[4] No crime de falso testemunho ou falsa perícia, o fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a sua vontade.

[5] Art.  46. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Retratação § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

[6] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 805.

[7] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 805.

[8] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 805.

[9] ME – Ministro de Estado

[10] PGR – Procurador-Geral da República

[11] AGU – Advogado Geral da União

[12] ME – Ministro de Estado

[13] PGR – Procurador-Geral da República

[14] AGU – Advogado Geral da União

[15] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). 23. dez. 2016. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html.> Acesso em: 09. jul. 2024.

[16] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). 23. dez. 2016. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html.> Acesso em: 09. jul. 2024.

[17] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indulto natalino de 2016 (Decreto 8.940/2016). 23. dez. 2016. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html.> Acesso em: 09. jul. 2024.

[18] Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, art. 1º, §6º da Lei nº 9.455/97 e art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006.

[19] Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, art. 1º, §6º da Lei nº 9.455/97 e art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006 e STF, HC 81.565/SC, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19/02/2002; STF, HC 118.213/SP, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 06/05/2014(info 745); STJ, HC 271.537/SP, 5ª Turma,  rel. min. Moura Ribeiro, j. 22/10/2013.

[20] Posição minoritária de Guilherme Rocha (ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 356/712.) e Aroldo Freitas Queirós (QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 341.).

[21] RAMOS, Ataliba Dias. Perdão judicial e Justiça Militar: Será que dá “match”?; Miguel, Cláudio Amin (Coord). Direito Militar em Foco – Associação dos Juízes Federais da Justiça Militar. vol 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2023. p. 35.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 123 – Causas extintivas da punibilidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-123-causas-extintivas-da-punibilidade/>. Acesso em: 18/10/2026.