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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Indignidade para o oficialato

Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Sem correspondência, contudo o art. 92, I, do CP, aproxima-se do art. 100 do CPM ao prever a perda do cargo/função, que é consequência da declaração de indignidade para o oficialato.

 

Art. 92 – São também efeitos da condenação

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

(…)

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

O art. 4º, III, da Lei de Abuso de Autoridade e o art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura, preveem a perda do cargo, sendo exigível a reincidência específica no caso de abuso de autoridade (art. 4º, parágrafo único, do CPM), o que não se exige na Lei de Tortura.

 

Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019)

Art. 4º São efeitos da condenação:

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

 

Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997)

Art. 1º (…)

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

 

Outras leis também preveem a perda do cargo como decorrência da condenação, como a Lei de Preconceito Racial – Lei n. 7.716/89 (art. 16) – e a Lei de Organização Criminosa – Lei n. 12.850/13 (art. 2º, § 6º).

Da mesma forma que a redação original do art. 99 do CPM a indignidade para o oficialato na forma prevista no art. 100 do CPM nasceu inconstitucional, pois a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, exigia a decisão por tribunal militar e pena superior a dois anos, o que se manteve na Constituição Federal de 1988. Remetemos o leitor aos comentários do art. 99 do CPM que se aplicam ao art. 100 do CPM.

Todavia, o legislador na Lei n. 14.688/2023 não operou a revogação de tal disposição.

Uma forma de se interpretar pela sobrevivência dos arts. 100 e 101 do Código Penal Militar é considerá-los apenas como parâmetro para submissão do oficial ao Conselho de Justificação com fundamento no art. 2º, I, c, da Lei 5.836/1972[1] ou para Representação para declaração de indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato. E também podem servir como parâmetro para inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/1990, alterado pela Lei Complementar 135/2010)[2].

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam a não recepção, perante a CF/1988, e inconstitucionalidade material, perante a CF/1969, dos arts. 100 e 101 do Código Penal Militar, inclusive para fins administrativos do Conselho de Justificação e Representação para declaração de indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato.[3]

Todavia, os autores refletiram seu posicionamento e atualmente defendem a validade das disposições dos arts. 100 e 101 do CPM porque estão em consonância com o art. 142, § 3º, VI, da CF/88, e o inciso VII do mesmo dispositivo não restringe a perda do posto e patente apenas nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos, como por exemplo pode ocorrer nos casos de improbidade administrativa.[4] Ou seja, tais artigos servem como fundamento legal para a propositura da ação de indignidade/incompatibilidade para com o oficialato.

Na jurisprudência castrense há precedente mais antigo, já na vigência da CF/88, do Superior Tribunal Militar em que considerou a validade do art. 100 do Código Penal Militar para fins de Representação para declaração de indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato [5], todavia em precedente mais recente entendeu pela não recepção[6]. Na 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo[7] há precedente que o art. 100 do CPM só se aplica aos processos de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (arts. 42 e 142 da CF), e não em Conselhos de Justificação (Lei Federal nº 5.836/72 e Lei Estadual nº 186/73).

Dessa forma, é bom conhecer os crimes que geram indignidade, segundo o Código Penal Militar.

CRIMES SUJEITOS À PENA DE INDIGNIDADE
Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161)
Ato de libidinagem (Art. 235)
Furto simples (Art. 240)
Roubo simples (Art. 242)
Extorsão simples (Art. 243)
Extorsão mediante sequestro (Art. 244)
Chantagem (Art. 245)
Estelionato (Art. 251)
Abuso de pessoa (Art. 252)
Peculato (Art. 303)
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem (Art. 304)
Falsificação de documento (Art. 311)
Falsidade ideológica (Art. 312)
Traição (Art. 355)
Favor ao inimigo (Art. 356)
Tentativa contra a soberania do brasil (Art. 357)
Coação a comandante (Art. 358)
Informação ou auxílio ao inimigo (Art. 359)
Aliciação de militar (Art. 360)
Ato prejudicial à eficiência da tropa (Art. 361)
Cobardia (Art. 363)
Cobardia qualificada (Art. 364)
Fuga em presença do inimigo (Art. 365)
Espionagem (Art. 366)
Penetração de estrangeiro (Art. 367)

[1] Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex officio” o oficial das forças armadas:

I – acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: (…)

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

[2] Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo: (…)

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 671-676.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 206-207.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 682-684.

[5] STM. REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE nº 1992.01.000026-1. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO. Data de Julgamento: 26/11/1992. Unânime.

[6] STM – Rdiof: 54 DF 2007.01.000054-7, Relator: RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data de Publicação: 18/11/2009.

[7] TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CÍVEL Nº 004541/2018. Processo n. 007280/2018. Relator: Orlando Eduardo Geraidl. j:22/01/2019. Unânime.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 100 – Indignidade para o oficialato. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-100-indignidade-para-o-oficialato/>. Acesso em: 18/10/2026.