Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Indignidade para o oficialato Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. | Sem correspondência, contudo o art. 92, I, do CP, aproxima-se do art. 100 do CPM ao prever a perda do cargo/função, que é consequência da declaração de indignidade para o oficialato.
Art. 92 – São também efeitos da condenação I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (…) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
O art. 4º, III, da Lei de Abuso de Autoridade e o art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura, preveem a perda do cargo, sendo exigível a reincidência específica no caso de abuso de autoridade (art. 4º, parágrafo único, do CPM), o que não se exige na Lei de Tortura.
Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) Art. 4º São efeitos da condenação: III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997) Art. 1º (…) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Outras leis também preveem a perda do cargo como decorrência da condenação, como a Lei de Preconceito Racial – Lei n. 7.716/89 (art. 16) – e a Lei de Organização Criminosa – Lei n. 12.850/13 (art. 2º, § 6º). |
Da mesma forma que a redação original do art. 99 do CPM a indignidade para o oficialato na forma prevista no art. 100 do CPM nasceu inconstitucional, pois a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, exigia a decisão por tribunal militar e pena superior a dois anos, o que se manteve na Constituição Federal de 1988. Remetemos o leitor aos comentários do art. 99 do CPM que se aplicam ao art. 100 do CPM.
Todavia, o legislador na Lei n. 14.688/2023 não operou a revogação de tal disposição.
Uma forma de se interpretar pela sobrevivência dos arts. 100 e 101 do Código Penal Militar é considerá-los apenas como parâmetro para submissão do oficial ao Conselho de Justificação com fundamento no art. 2º, I, c, da Lei 5.836/1972[1] ou para Representação para declaração de indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato. E também podem servir como parâmetro para inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/1990, alterado pela Lei Complementar 135/2010)[2].
Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam a não recepção, perante a CF/1988, e inconstitucionalidade material, perante a CF/1969, dos arts. 100 e 101 do Código Penal Militar, inclusive para fins administrativos do Conselho de Justificação e Representação para declaração de indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato.[3]
Todavia, os autores refletiram seu posicionamento e atualmente defendem a validade das disposições dos arts. 100 e 101 do CPM porque estão em consonância com o art. 142, § 3º, VI, da CF/88, e o inciso VII do mesmo dispositivo não restringe a perda do posto e patente apenas nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos, como por exemplo pode ocorrer nos casos de improbidade administrativa.[4] Ou seja, tais artigos servem como fundamento legal para a propositura da ação de indignidade/incompatibilidade para com o oficialato.
Na jurisprudência castrense há precedente mais antigo, já na vigência da CF/88, do Superior Tribunal Militar em que considerou a validade do art. 100 do Código Penal Militar para fins de Representação para declaração de indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato [5], todavia em precedente mais recente entendeu pela não recepção[6]. Na 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo[7] há precedente que o art. 100 do CPM só se aplica aos processos de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (arts. 42 e 142 da CF), e não em Conselhos de Justificação (Lei Federal nº 5.836/72 e Lei Estadual nº 186/73).
Dessa forma, é bom conhecer os crimes que geram indignidade, segundo o Código Penal Militar.
| CRIMES SUJEITOS À PENA DE INDIGNIDADE |
| Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161) |
| Ato de libidinagem (Art. 235) |
| Furto simples (Art. 240) |
| Roubo simples (Art. 242) |
| Extorsão simples (Art. 243) |
| Extorsão mediante sequestro (Art. 244) |
| Chantagem (Art. 245) |
| Estelionato (Art. 251) |
| Abuso de pessoa (Art. 252) |
| Peculato (Art. 303) |
| Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem (Art. 304) |
| Falsificação de documento (Art. 311) |
| Falsidade ideológica (Art. 312) |
| Traição (Art. 355) |
| Favor ao inimigo (Art. 356) |
| Tentativa contra a soberania do brasil (Art. 357) |
| Coação a comandante (Art. 358) |
| Informação ou auxílio ao inimigo (Art. 359) |
| Aliciação de militar (Art. 360) |
| Ato prejudicial à eficiência da tropa (Art. 361) |
| Cobardia (Art. 363) |
| Cobardia qualificada (Art. 364) |
| Fuga em presença do inimigo (Art. 365) |
| Espionagem (Art. 366) |
| Penetração de estrangeiro (Art. 367) |
[1] Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex officio” o oficial das forças armadas:
I – acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: (…)
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
[2] Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo: (…)
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 671-676.
[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 206-207.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 682-684.
[5] STM. REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE nº 1992.01.000026-1. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO. Data de Julgamento: 26/11/1992. Unânime.
[6] STM – Rdiof: 54 DF 2007.01.000054-7, Relator: RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data de Publicação: 18/11/2009.
[7] TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CÍVEL Nº 004541/2018. Processo n. 007280/2018. Relator: Orlando Eduardo Geraidl. j:22/01/2019. Unânime.
