Incorre no crime de lesão corporal (art. 209, caput do CPM) o militar que, durante abordagem, dispara arma de fogo, de forma desproporcional e injustificada, em civil que apreendeu fuga. TJM/MG, APL n. 0001727-74.2017.9.13.0002, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018. Decisão unânime. |
Fato
Em 15 de novembro de 2016, em Sabará/MG, o Sd PM “D”, em serviço com outros policiais, recebeu informações sobre um indivíduo suspeito de uso de drogas e porte de arma em uma motocicleta. Ao ser abordado, o civil tentou fugir e foi atingido por um disparo no pé esquerdo, resultando em lesão grave que causou incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias. O militar alegou legítima defesa, afirmando que o civil tentou atropelá-lo e a outro policial com a moto.
Decisão
O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta nos termos do art. 209, caput, do CPM.
Fundamentos
1. Lesão corporal (art. 209, caput, do CPM): A materialidade do crime foi confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito, e a autoria, pelas provas nos autos.
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
2. Análise da ilicitude: A tese de legítima defesa foi rejeitada devido à ausência de prova de agressão iminente ou atual por parte do civil. A tentativa de fuga foi motivada por irregularidades no veículo, e não por comportamento que justificasse o disparo.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO APELANTE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TJM/MG, APL n. 0001727-74.2017.9.13.0002, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018. Decisão unânime. |
