O Poder Judiciário não pode analisar o mérito de punições disciplinares militares em habeas corpus, devendo ater-se aos pressupostos de legalidade
Em sede de habeas corpus, a análise de punição disciplinar militar pelo Poder Judiciário deve se limitar aos seus pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e sanção aplicável), sendo vedada a apreciação do mérito da medida, como a justiça ou a motivação da pena imposta. A decisão que invade essa seara viola o art. 142, § 2º, da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. RE 338.840/RS. Rel. Min. Ellen Gracie. j: 19/08/2003. Fatos Um militar do Exército Brasileiro, lotado no 7º Batalhão de Infantaria Blindado, não compareceu a um expediente extraordinário. A notificação para o serviço foi prejudicada porque o comando suspendeu de forma abrupta o direito de recolhimento e pernoite dos militares. O acusado alegou que não tinha a obrigação de possuir telefone residencial para ser contatado. Por não ter comparecido, foi punido inicialmente com dois dias de detenção. Ao apresentar sua defesa, a autoridade militar, sentindo-se desrespeitada, agravou a punição para quatro dias de prisão. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o Tribunal de origem invadiu o mérito do ato administrativo ao conceder o habeas corpus, o que é vedado constitucionalmente. Fundamentação 1. Limites do habeas corpus em punição disciplinar […]
É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é absorvido pelo crime de quadrilha qualificada pelo uso de armas, pois se trata de conduta autônoma e com objeto jurídico distinto. A cumulação das condenações não configura bis in idem, sendo incabível a aplicação do princípio da consunção. STJ, HC n. 25.157/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP); 5) É inaplicável o princípio […]
Há flagrante impróprio quando o agente é preso logo após o crime devido a perseguição policial
Configura-se como flagrante impróprio quando o agente, após cometer o crime, é perseguido por policiais, e é capturado logo em seguida. STJ, HC. 24510, relator Ministro Jorge Scartezzini, 5ªTurma, julgado em 6/3/2003, DJ de 2/6/2003. Fato O agente, após cometer furto em estabelecimento comercial, escondeu-se em um matagal, e foi identificadO por menor que também havia participado do delito. Assim, os militares o perseguiram e lograram êxito em sua captura. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela existência de flagrante impróprio no contexto narrado. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: No caso em tela, ainda que não se possa falar em flagrante próprio, o fato é que o acusado foi preso logo após a prática do delito, visto que o agente, após cometer furto em estabelecimento comercial, escondeu-se em um matagal, e foi identificador por menor que também havia participado do delito, o que iniciou a perseguição policial. Trata-se, portanto, de flagrante impróprio nos termos do art. 302 do CPP: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; O flagrante impróprio exige três elementos para sua configuração: (i) volitivo, […]
A advogada que diz à delegada: “Dra, o cargo de delegado é um cargo muito digno, a Sra. não merece estar nesse cargo” não pratica o crime de desacato.
A advogada que diz à delegada: “Dra, o cargo de delegado é um cargo muito digno, a Sra. não merece estar nesse cargo” não pratica o crime de desacato, pois está ausente o elemento subjetivo do tipo consistente na vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública. STF. HC 83233, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 04/11/2003. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Uma advogada, nessa qualidade, acompanhando seu irmão até uma Delegacia de Polícia, onde prestaria esclarecimentos, ao questionar os procedimentos adotados pela Delegada responsável pelo caso, proferiu as seguintes palavras: “Dra, o cargo de delegado é um cargo muito digno, a […]
