Em sede de habeas corpus, a análise de punição disciplinar militar pelo Poder Judiciário deve se limitar aos seus pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e sanção aplicável), sendo vedada a apreciação do mérito da medida, como a justiça ou a motivação da pena imposta. A decisão que invade essa seara viola o art. 142, § 2º, da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. RE 338.840/RS. Rel. Min. Ellen Gracie. j: 19/08/2003. |
Fatos
Um militar do Exército Brasileiro, lotado no 7º Batalhão de Infantaria Blindado, não compareceu a um expediente extraordinário. A notificação para o serviço foi prejudicada porque o comando suspendeu de forma abrupta o direito de recolhimento e pernoite dos militares. O acusado alegou que não tinha a obrigação de possuir telefone residencial para ser contatado. Por não ter comparecido, foi punido inicialmente com dois dias de detenção. Ao apresentar sua defesa, a autoridade militar, sentindo-se desrespeitada, agravou a punição para quatro dias de prisão.
Decisão
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o Tribunal de origem invadiu o mérito do ato administrativo ao conceder o habeas corpus, o que é vedado constitucionalmente.
Fundamentação
1. Limites do habeas corpus em punição disciplinar militar
A 2ª Turma do STF reafirmou o entendimento de que o habeas corpus contra punições disciplinares militares é cabível, mas sua análise deve se restringir aos pressupostos de legalidade do ato. Esses pressupostos são: a hierarquia, o poder disciplinar, a ligação do ato com a função e a previsão legal da pena. No caso, a punição atendeu a todos esses requisitos.
2. Invasão do mérito pelo Tribunal a quo
A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu o habeas corpus, foi reformada por ter extrapolado a análise da legalidade, invadindo o mérito da punição. O acórdão recorrido analisou o “sentimento pessoal de indignação do superior”, a forma de comunicação dos militares e o direito de defesa do punido, o que configura juízo de valor sobre a justiça e a conveniência da sanção, matéria de competência exclusiva da autoridade militar. A punição e seu agravamento estavam previstos no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE).
CF
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Ementa Oficial RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (RE 338840, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 19-08-2003, DJ 12-09-2003 PP-00036 EMENT VOL-02123-03 PP-00647) |
