É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97
O porte ilegal de arma de fogo, praticado sob a vigência da Lei 9.437/97, continua configurando crime com a entrada em vigor da Lei 10.826/03, não havendo abolitio criminis. A vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 da nova lei não se aplica ao porte, mas apenas à posse irregular. Assim, a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal permaneceu típica e punível. STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 25/10/2007. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. […]
Pratica o crime de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) o militar que utiliza computador instalado em local sujeito à Administração Militar para o envio de mensagens eletrônicas de cunho inteiramente pornográficas
Pratica o crime de escrito ou objeto obsceno (Art. 239 do CPM) o militar que utiliza computador instalado em local sujeito à Administração Militar para o envio de mensagens eletrônicas de cunho inteiramente pornográficas. TJM/SP. APL n. 005629/2006, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Prazak, j. 07/08/2007. Decisão unânime. Fato Policial militar, na condição de comandante, através de seu “e-mail” pessoal, enviou imagens pornográficas, de caráter estritamente obsceno, às seções P/2, P/3 e P/5, e vários policiais tiveram o constrangimento de encontrar as imagens estampadas na caixa de entrada do “e-mail” disponibilizado para o uso interno daquela Companhia. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Fundamentos A versão sustentada pelo acusado restou isolada nos autos. Embora plausível a remessa de mensagens por atuação de “hackers” e “vírus”, claramente se vê da prova amealhada que o material foi emitido pelo endereço do acusado e por sua atuação, uma vez que, ao corresponder-se com amigo, admitiu o repasse de mensagens que ocasionariam a aplicação de penalidade. Diversamente dos fatos alegados pela defesa, a autoria e materialidade do delito restaram demonstrados na instrução processual, bem como o nexo causal, sendo a condenação de rigor. Ementa Oficial Policial […]
