Há flagrante quando o autor é perseguido e preso poucas horas após o crime
Há flagrante impróprio no caso em que o agente comete delito e é perseguido logo após o fato, sendo localizado e preso poucas horas após o crime. STJ, HC n. 126.980/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ªTurma, julgado em 6/8/2009, Dj 8/9/2009. Fato Policiais militares logo após serem acionados, saíram em perseguição aos supostos autores do crime. Eles encontraram o coautor, que confessou a prática delituosa e indicou o autor do crime. Assim, os militares o prenderam em flagrante delito. Decisão A 5ª Turma do STJ decidiu haver situação caracterizadora de flagrante delito. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: O CPP, no art. 302, define as situações em que se poderia impor a prisão em flagrante, quais sejam: (a) quando o agente encontra-se cometendo a infração penal, (b) quando o indivíduo acaba de cometê-la, (c) quando é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou (d) quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. No caso em comento, o agente não foi apreendido em pleno desenvolvimento dos atos executórios do crime de […]
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro
Não há ilicitude no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso, sobretudo para defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior. A matéria em nada se entende com o disposto no art. 5º, XII, da Constituição da República, o qual apenas protege o sigilo das comunicações telefônicas. STF. RE 583937-QO-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluzo. Vencido o Ministro Marco Aurélio. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada […]
Responsabilidade do militar no atendimento do 190 que não envia viatura após receber ligação comunicando a iminência de um suicídio
Militar que trabalha no serviço de atendimento do 190 e recebe ligação em que é comunicado que uma pessoa vai praticar suicídio, mas não envia viatura nem dá ciência ao Comandante do patrulhamento, sendo que, posteriormente, recebe nova ligação que noticia a consumação do suicídio, por ser agente garantidor e ter o dever de evitar o resultado, pratica o crime militar de homicídio culposo (art. 9º, II, “c”, do CPM c/c art. 29, § 2º, do CPM). STJ. CC n. 104.307/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 1/7/2009. Fato Um militar responsável por controlar e despachar as ligações recebidas no atendimento do 190 recebeu uma ligação em que a mãe da vítima relatou que seu filho estava embriagado e prometia tirar a própria vida utilizando-se de uma corda para se enforcar. O militar não despachou viatura para o local, tampouco cientificou o Comandante de Grupo de Patrulha, somente despachando a viatura quando recebeu nova ligação noticiando que o suicídio havia se consumado. Decisão O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o processo deve tramitar na Justiça Militar para averiguar eventual crime de homicídio culposo. Fundamentos A omissão do militar ocasionou o resultado morte do civil; […]
