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O simples fato de uma pessoa embriagar-se não constitui infração penal.

Noutro giro, caso uma pessoa venha a apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia, há a contravenção penal prevista no art. 62 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

A contravenção penal de embriaguez visa tutelar os bons costumes. Costa, Araújo e Távora (2024)[1] lecionam que o crime tutela também a integridade física e psicológica da comunidade.

Apresentar-se publicamente refere-se à presença de várias pessoas. A doutrina e jurisprudência são divergentes quanto à necessidade da apresentação pública se dar em local público ou aberto ao público, pois o tipo penal exige somente que a apresentação seja pública. Dessa forma, para parte da doutrina é possível que a apresentação ocorra em local privado.

O agente deve ainda se comportar de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia.

Causar escândalo significa tumultuar, causar desordem, violar convenções morais e regras de conduta socialmente estabelecidas.

Por em perigo a própria segurança ou a alheia consiste em agir de forma que a própria integridade física ou a de terceiros esteja em risco.

A embriaguez a que se refere a contravenção penal pode decorrer da ingestão de bebida alcoólica ou de substâncias de efeitos análogos (drogas em geral), tendo em vista que o tipo penal não especifica.

É de todo inconcebível punir o embriagado que põe a própria segurança em risco, na medida em que sequer o suicídio é punível. Nesse ponto, portanto, a contravenção penal fere o princípio da proporcionalidade e da alteridade, pois o agente está a ofender seu próprio bem jurídico (riscos à integridade física).

De qualquer forma, face ao princípio da legalidade, quando os policiais visualizarem uma pessoa embriagada, exalando álcool e cambaleando no meio de uma rua, em tese, estará em flagrante delito em razão da prática da contravenção penal de embriaguez, o que autoriza a lavratura de termo circunstanciado e entrega do agente aos familiares, como forma de proteção do próprio indivíduo.

Nesse caso, como o agente causou risco somente à própria segurança, o juiz poderá afastar a incidência da contravenção penal em observância ao princípio da alteridade.

Ex.1: agente está embrigado em um barzinho e começa a gritar palavrões por diversas vezes, de forma a causar incômodo no público presente. Há a prática de contravenção penal;

Ex.2: agente sai de casa embriagado e começa a andar no meio de uma rua de sua cidade, momento em que passam várias motos que se desviam da pessoa embriagada. Há a prática de contravenção penal, na medida em que colocou em risco a segurança de terceiros (além da própria);

Ex.3: agente “toma todas” dentro de sua casa, durante um churrasco, fica embrigado e começa a gritar palavrões, o que causa um tumulto. Por estar em local privado há divergências se caracteriza a contravenção penal de embriaguez. Em razão da divergência, não há ilegalidade caso o policial que atenda a ocorrência conduza o agente à delegacia ou lavre termo circunstanciado de ocorrência.


[1] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 433.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A embriaguez é infração penal?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_penais/a-embriaguez-e-infracao-penal/>. Acesso em: 19/10/2026.