Infelizmente, no Brasil não é incomum que comerciantes se aproveitem de momentos trágicos e da escassez de bens para elevar, arbitrariamente, o preço, como ocorreu com a água mineral quando houve o rompimento das barragens da mineradora Samarco, em Mariana/MG, e na época do coronavírus, com o aumento abusivo do preço do “álcool em gel”.
O art. 39, X, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços.
Quando haverá justa causa? Há várias hipóteses, como o aumento no preço do insumo do bem; um aumento na qualidade do produto; um reajuste no preço em razão da inflação; o aumento razoável do preço com fins de aumentar o lucro. Fato é que um aumento significativo do preço em tempos de calamidade pública e escassez do bem não configura justa causa.
O art. 51, IV e X, do CDC assevera que é abusiva a obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
O aumento arbitrário dos lucros constitui infração contra a ordem econômica (art. 36, III, da Lei n. 12.529/11) e crime contra a economia popular (art. 3º, VI, da Lei n. 1.521/51).
A livre concorrência não autoriza que o fornecedor fixe o preço que quiser, sobretudo em momentos de calamidade pública e de crise, em que a população precisará ter acesso a produtos essenciais, como a água mineral e alimentos essenciais do dia a dia.
A variação de preço entre os estabelecimentos comerciais é comum e faz parte da livre concorrência. É perfeitamente possível que um produto custe R$20,00 em uma loja, mas custe R$30,00 em outra. Lado outro, caso um estabelecimento, valendo-se da escassez do bem e sabendo da alta procura em razão de uma tragédia, fixe R$100,00, nota-se um aumento arbitrário nos lucros, o que caracteriza infração do Código de Defesa do Consumidor, infração contra a ordem econômica e crime contra a economia popular.
Em situações de crise espera-se dos comerciantes um mínimo de solidariedade e que procurarem, pelo menos, não aumentarem os preços injustificadamente. É justo, é legítimo a busca do lucro, mas não de forma abusiva, aproveitando-se de uma situação de calamidade pública.
Para as infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor e contra a ordem econômica, as consequências são administrativas – e não criminais -, como a imposição de multa e até mesmo a cassação do alvará que autoriza o funcionamento do estabelecimento comercial. Em se tratando do crime contra a economia popular previsto no art. 3º, VI, da Lei n. 1.521/51, a pena é de 02 a 10 anos de detenção e multa.
Nesses casos o PROCON deve atuar administrativa e a polícia deverá prender em flagrante delito os comerciantes que elevarem os preços de forma abusiva, devendo fotografar os preços no estabelecimento comercial e registrar, sempre que possível, o valor do preço abusivo e o valor antes do aumento arbitrário.
