Os policiais que trabalham de madrugada, constantemente, se deparam com esse tipo de ocorrência, em que uma pessoa furta cabo de energia. Os agentes geralmente praticam a subtração para venda de cobre no mercado ilegal.
Ocorre que o crime leva à interrupção dos serviços energia, o que causa prejuízos não só às empresas, mas especialmente aos consumidores que sofrem não apenas com a interrupção do serviço, mas com o aumento recorrente das tarifas do serviço.
Além disso, a ação criminosa ainda coloca em risco a população que passa pelo local onde houve a subtração dos fios porque o dano deixado no local, além da interrupção do serviço, pode ocasionar curtos-circuitos, incêndios e oscilações no fornecimento do serviço, e pode com isso promover acidentes, inclusive a morte de quem passa pelo local e tem contato direto com a área energizada.
Nesses casos qual é o crime praticado pelo agente?
Não há causa de aumento de pena ou qualificadora para punir com mais rigor esses casos.
A conduta consiste na prática do crime de furto (art. 155 do CP).
Caso seja praticado durante o repouso noturno, o que é comum, incide a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP.
Por vezes o crime é praticado em concurso de pessoas, o que atrai a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP.
Nas hipóteses em que o cabo está protegido por alguma caixa com fechadura ou cadeado e sendo este rompido para que o agente subtraia os cabos, admite-se a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo previsto no art. 155, §4º, inciso IV do CP.
É possível, ainda, o reconhecimento da qualificadora da escalada, previsto no art. 155, §4º, inciso II do CP, quando demonstrado que o agente ultrapassou o obstáculo de forma anormal.
A seguir algumas decisões dos tribunais
Não se considera inexpressiva a ação de subtrair que causa lesão ao patrimônio público e repercuta intensamente na esfera dos direitos de parcela considerável da população, como ocorre quando são furtados cabos de energia, acarretando o colapso do serviço público. TJ-DF 20110110167120 DF 0004940-53.2011.8.07.0001, Relator: George Lopes Leite, Data de Julgamento: 10/09/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/09/2012.
Apesar de o crime de furto de cabo ter sido praticado contra o patrimônio de uma empresa privada, é inegável que atingiu também os serviços que ela presta, de natureza pública, vez que furtados 300m de cabos de fibra óptica. A ação do acusado causou transtornos a diversas pessoas que dependem da higidez do serviço de internet, que se destaca por sua extrema necessidade e relevância, razão pela qual não se aplica o princípio da insignificância. TJ-RJ – APL: 00140401820198190001 202105017311, Relator: Des(a). Joaquim Domingos de Almeida Neto, Data de Julgamento: 27/01/2022, 7ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2022.
Não se concebe a fixação da pena do crime de furto de cabo no mínimo legal quando a ação consistiu em subtrair um metro de cabo de cobre de energia da estação de trem porque a conduta constitui risco concreto de interrupção do serviço de transporte público em prejuízo a milhares de usuários. TJ-RJ, APL: 00708438920178190001 201905013041, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco José de Azevedo, j. 09/06/2020.
Deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo quando não houver nenhum elemento de prova que indique que houve rompimento ou destruição de objetos que impediam a remoção dos cabos de cobre, mas tão somente o corte realizado na própria res, através de uma faca serrilhada. TJ-AM – APR: 06530925220208040001 Manaus, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins, j. 17/12/2021.
Incide a qualificadora da escalada no crime de furto quando comprovado que o réu escalou poste para subtrair os fios, sendo inviável a desclassificação para o furto simples. TJ-PR, APL: 00012455720228160033 Pinhais 0001245-57.2022.8.16.0033 (Acórdão), 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat, j. 26/09/2022.
Não consiste em coisa abandonada os cabos de cobre que estavam dentro de ginásio da prefeitura, de modo que sua subtração configura o crime de furto. TJ-PR 0000651-42.2017.8.16.0090 Ibiporã, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 25/04/2019.
O fornecimento de energia elétrica compreende um dos serviços essenciais à população, sendo que a prática delituosa de furto de cabos de energia pode interromper o fornecimento de serviço que, por sua natureza, é relevante e imprescindível para a coletividade, revelando-se, pois, escorreita a negativação do vetor consequências. TJ-ES, APL n. 0018160-07.2020.8.08.0024, 2ª Câmara Criminal rel. min. Helimar Pinto.
