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Por vezes discute-se se a polícia pode atuar em ocorrências quando a denúncia for anônima, pois é necessário comprovar que houve perturbação de sossego de pessoas, o que fragiliza quando a denúncia é anônima.

Penso haver uma confusão entre a existência de perturbação de sossego e a denúncia anônima. Inclusive, há muitas decisões judiciais que não admitem perturbação de sossego com base em denúncia anônima.

O fato de a denúncia ser anônima não quer dizer que não exista perturbação de sossego. Uma questão é a existência da infração penal; outra é a forma que se vai prová-la.

Se uma pessoa liga 190 e relata haver perturbação de sossego, mas não quer se identificar, não significa que a polícia não deva se deslocar e atuar, pois ao chegar no local poderá constatar a infração penal, como um volume de som tão alto que ouvia distante, o que os próprios policiais podem filmar e juntar no registro; ou então, como me relataram que é feito pela PMSC, o policial ao chegar no local utiliza decibelímetro e o som está tão alto que supera até a capacidade técnica de mensuração do decibelímetro e o TCO é lavrado. Existem outras formas de se comprovar a perturbação de sossego, em que pese o mais comum ser o relato de testemunhas e vítimas (secundárias, pois a vítima primária é a coletividade).

O vizinho que não se identifica quer evitar “brigas” e desarmonia na vizinhança que pode tirar o “sossego” e a “paz” local no dia a dia e o papel da Polícia Militar vai além da prevenção criminal, é de preservação da ordem pública, pois prima também pela boa e pacífica convivência social que vai além da prevenção criminal. Inclusive, o conceito de ordem pública, o qual a Polícia Militar deve preservar abrange estabelecer um clima de “convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.” (art. 2º, item 21, do Decreto n. 88.777/1983).

Logo, a missão da Polícia Militar vai muito além de prevenir infrações penais, pois ao atuar nesses casos deve adotar a melhor solução como forma de manter a paz e solucionar o “conflito” com o menor efeito colateral para as vítimas.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É possível que a polícia atue em perturbação de sossego decorrente em razão de denúncia anônima?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_penais/e-possivel-que-a-policia-atue-em-perturbacao-de-sossego-decorrente-em-razao-de-denuncia-anonima/>. Acesso em: 19/10/2026.