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Rodrigo Foureaux

 

O Supremo Tribunal Federal no Tema 857 (ARE 901623), em 04/10/2024, fixou a seguinte tese:

O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente.

 

O conceito do art. 19 da LCP prevê o seguinte:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

         

O policial militar que atua na rua, por vezes, encontra dificuldade em definir se vai apreender o objeto e lavrar TCO, nos locais em que lavra, ou conduzir à Delegacia para a lavratura do TCO, em razão da prática de contravenção penal prevista no art. 19 da LCP.

 Isso porque não existe uma definição legal do que seja “arma branca” e havia a discussão se essa contravenção penal depende da edição de ator normativo pelo Poder Executivo para definir os casos em que pode haver licença para o porte de arma branca.

Essa questão foi pacificada e o policial deve analisar cada caso. Ficou definido que o porte de arma branca será considerado contravenção penal se:

  1. O porte ocorrer de forma que haja potencialidade lesiva de acordo com as circunstâncias do caso concreto;
  2. Haja a prova do elemento subjetivo do agente.

Perceba que há uma margem de interpretação subjetiva. Logo, o porte de arma branca para alguns será, em determinados contextos, contravenção penal e para outros não.

O revogado Decreto n. 3.665/2000 conceituava arma branca como sendo o “artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga” (art. 3º, XI).

Arma é todo instrumento que pode ser utilizado para se defender ou atacar, como um bastão, uma faca, uma pistola. A arma pode ser própria ou imprópria.

A arma própria é aquela criada para ataque e defesa, como o revólver e pistola. A arma imprópria é qualquer instrumento criado com finalidade diversa, mas pode ser utilizado para ataque e defesa, como um taco de baseball.        

O saudoso Professor Luiz Flávio Gomes ensinava que “O conceito de arma branca, por sua vez, é obtido por exclusão. Isto é, considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo. Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo).”[1]

No RHC 66979, o Ministro RIberito Dantas expôs que se a extensão semântica da elementar ‘arma’ equivaler à arma imprópria, o porte de todo e qualquer instrumento minimamente dotado de lesividade haveria de ser típico, desde arma branca, um pedaço de madeira, outros instrumentos de construção civil, até mesmo um espeto de carne, por exemplo.

O Ministro Edson Fachin destacou que a definição de arma branca de acordo com o caso exige um alto grau de subjetivização, o que é verdade.

Certamente, a definição dada pelo saudoso Professor Luiz Flávio Gomes adequa-se ao conceito de arma branca diante da decisão do STF, ou seja, este é obtido por exclusão. Tudo que seja arma, mas não seja de fogo, pode ser definido como arma branca. Portanto, arma é gênero, o qual se divide em arma de fogo e arma branca.

A arma branca própria é todo instrumento ou artefato que tenha por objetivo causar dano, permanente ou não, a pessoas e coisas e que pode ser utilizado para atacar ou se defender, como uma tesoura, espada, espadim, punhal, faca ou qualquer objeto cortante ou perfurante.

Outros instrumentos, como um taco de baseball ou um martelo, também são armas brancas, mas impróprias, e não recebem, em regra, a tutela do direito penal, pois os riscos causados pelas armas brancas próprias são maiores e o direito penal deve interferir minimamente nas relações sociais e condutas humanas.

Entendo que por “arma branca” deve-se entender todo instrumento perfurante, cortante ou contundente que, dada a sua natureza, ofereça potencialidade lesiva para lesionar terceiros, como facas, punhal, pedaço de madeira, martelo, pedra etc.

A decisão do STF permite essa interpretação ampliativa, pois um objeto que possui fins lícitos pode ser tornar potencialmente lesivo de acordo com a análise do caso, como uma pessoa que anda pelas ruas com um pedaço de madeira ou taco de baseball amedrontando todos.

Tipificar como contravenção penal toda situação de porte de arma branca levaria a situações absurdas e injustas, como punir um morador de rua que possua uma faca grande para cortar seus alimentos; um açougueiro que leve a faca para casa para fazer um churrasco; uma pessoa que leve uma faca no porta-malas do carro; um consumidor que adquiriu um facão e o leva para casa embalado; uma pessoa que leva uma faca dentro da mochila, sem possibilidade de uso imediato, com o fim de utilizá-la caso seja necessário, para qualquer finalidade lícita.

O tamanho de uma lâmina pode ser relevante para constatar a periculosidade de uma arma branca e atrair a reprimenda penal, contudo, face à inexistência de uma definição legal em âmbito nacional, não é possível limitar, para fins do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, somente as lâminas que possuam pelo menos 10 centímetros, por exemplo, sendo possível que uma arma branca própria com lâmina inferior a 10 centímetros caracterize a referida contravenção penal.

O porte ostensivo de arma branca, em via pública, pode caracterizar o tipo contravencional, assim como o porte em condições de pronto emprego, como a colocação de uma faca com 10 centímetros na cintura, o que é visualizado por todos e o indivíduo tem o intuito de amedrontar a comunidade. Agora, o porte dessa mesma arma branca, de forma discreta (dentro da mochila), em via pública, sem intenção de uso ilícito, não configura contravenção penal.

A configuração da contravenção penal de porte de arma branca exige uma análise concreta de cada caso, com o fim de se apurar as circunstâncias com que uma pessoa porta uma arma branca em via pública, onde a porta, o motivo de portá-la, a finalidade e os usos e costumes locais.

A polícia ao abordar uma pessoa na rua e constatar que esta porta uma arma branca deverá analisar todos esses detalhes antes de registrar o termo circunstanciado de ocorrência e apreender o instrumento que caracteriza a arma branca, devendo constar tudo de forma circunstanciada em boletim de ocorrência.

 

[1]Disponível em: <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823974/arma-de-fogo-e-arma-branca>. Acesso em: 09/05/2020.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Porte de arma branca configura infração penal?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_penais/porte-de-arma-branca-configura-infracao-penal/>. Acesso em: 19/10/2026.