Alguns jovens, uniformizados, como se policiais fossem, decidiram realizar uma blitz policial em um bairro de São Paulo. Tudo isso em busca de likes e fama.
O fato praticado configura o crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP). Este crime ocorre quando o agente desempenha função pública indevidamente, isto é, função pública a qual não está autorizado a desempenhar, como um particular que realiza atos próprios de policiais.
Para a configuração desse crime é essencial que o agente pratique ato funcional, como se legitimado fosse, como parar veículos para realizar buscas pessoais, o que compete, exclusivamente, aos órgãos policiais.
Claramente, o caso não passa de uma brincadeira, entretanto, o crime de usurpação de função pública exige apenas o dolo, não sendo necessária a presença do elemento subjetivo específico.
O crime pode ser praticado por particular ou por agentes públicos que realizam funções que não são suas. Por exemplo, antigamente, havia casos em que delegados indiciavam policiais militares por lavrarem TCO, que hoje é pacífico que a PM pode lavrar. Hoje, se um policial militar lavrar APF de crime comum incidirá em usurpação de função pública.
No caso utilizavam-se de um uniforme todo preto com uma bandeira do Brasil do lado esquerdo. Parece não haver maiores informações no uniforme. Fato é que o uso de uniforme preto sem identificação do Estado ou que não seja dos órgãos policiais, é fato atípico. Caso seja uniforme, realmente, utilizado pelos policiais, será o caso da contravenção penal prevista no art. 46 da Lei de Contravenções Penais que, entretanto, é absorvida pelo crime de usurpação de função pública, por ser um tipo contravencional expressamente subsidiário. Caso seja farda não será o crime militar previsto no art. 172 do CPM (uso indevido de uniforme), pois quando o uniforme é da Polícia Militar, é o caso de contravenção penal, já que é pacífico que civil não comete crime militar em âmbito estadual.
