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O Código de Processo Penal prevê, no art. 366, a possibilidade de o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, quando o acusado for citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. Nesta ocasião, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

Discute-se se é possível a antecipação de prova testemunhal, em razão, exclusivamente, do decurso do tempo que poderá ocasionar no esquecimento dos fatos, dada a falibilidade e limitação da memória humana.

A Súmula 455 do STJ preceitua que “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.”

Em se tratando de policiais, por participarem, no dia a dia, de inúmeras ocorrências, inclusive, semelhantes, é natural que não venham a se recordar dos fatos, caso haja um lapso temporal significativo entre a data da ocorrência e realização da audiência criminal. Apenas se recordarão se em determinada ocorrência tiver acontecido um fato marcante ou alguma circunstância que faça com que o policial não a esqueça ou lembre por mais tempo.

Em um turno de serviço, um policial, sobretudo se for atuante, atenderá muitas ocorrências, bem como lavrará diversos boletins. Assim, é perfeitamente aceitável que não venha a se recordar das inúmeras ocorrências.

Da mesma forma que um juiz, promotor ou advogado não se recorda das diversas audiências que realiza, um policial não se recorda das diversas ocorrências que participa.

É natural, com o tempo, esquecermos de muitos fatos que são comuns no nosso dia a dia.

O STJ decidiu ser possível a antecipação do depoimento (RHC 64.086-DF; HC 425.852/SP;). O STF decidiu não ser possível (HC 130038/DF), porém, vem mudando seu entendimento, conforme julgados:

(…). A oitiva das testemunhas em sede de antecipação de prova, e com a presença de defensor nomeado, não revela qualquer ilegalidade, uma vez que é cediço que, em se tratando de testemunha policial, a grande quantidade de casos semelhantes em que atuam pode facilmente prejudicar a memória, e por consequência, a correta elucidação dos fatos. (ARE 1443324. Rel. Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 30/06/2023, Publicação: 03/07/2023).

(…) Por fim, a jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Entretanto, a parte impetrante não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da produção antecipada da prova testemunhal. (HC 233086. Rel. Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 01/12/2023, Publicação: 11/12/2023

Também assim entendeu no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro em caso mais recente:

(…) 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que “as testemunhas a serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo impetrado”. (AgRg no RHC n. 193.653/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

Dessa forma, é perfeitamente possível antecipar o depoimento de um policial, o que inclusive já foi decidido pelo STF e STJ.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A antecipação do depoimento do policial por receio deste esquecer os fatos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_processuais/a-antecipacao-do-depoimento-do-policial-por-receio-deste-esquecer-os-fatos/>. Acesso em: 19/10/2026.