O flagrante obrigatório ocorre quando quem efetua a prisão não tem opção, é obrigado a prender quem se encontra em flagrante delito, como é o caso dos policiais; o flagrante facultativo é assegurado a “qualquer um do povo”, isto é, quem não for policial pode decidir se realiza ou não a prisão de quem estiver em flagrante delito. Essa é a interpretação do art. 301 do CPP.
A jurisprudência do STF e do STJ, até então, é no sentido de que as guardas municipais realizam o flagrante facultativo. STF, RE 1468558, Dje. 3/12/2024. STJ, AgRg no HC n. 957.905/SP, DJEN de 23/12/2024.
Com a decisão do STF que fixou o Tema 656 e afirmou que a Guarda Municipal pode realizar policiamento ostensivo e realizar ações de segurança urbana e que a atuação não se limita a uma guarda patrimonial, esse cenário muda?
Entendo que a Guarda Municipal, na linha do que é defendido por Eliel Miranda, mesmo antes da decisão do STF, já realizava o flagrante obrigatório, em razão do disposto no art. 5º, XIV, da Lei n. 13.022/2014, que diz competir à guarda municipal “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário”. Trata-se de uma imposição e não faculdade. As hipóteses de flagrante compulsório não estão, exclusivamente, no art. 301 do CPP, em que pese ser o único dispositivo citado.
De toda forma, com a decisão do STF que reconheceu que a Guarda Municipal, em sua essência, é um órgão policial, penso que o flagrante obrigatório pode decorrer também do art. 301 do CPP.
E isso gera consequências para os guardas municipais, pois a partir do momento que são obrigatórios a atuarem e não atuam, podem ser responsabilizados disciplinar e criminalmente, seja pelo resultado que poderia evitar ou pelo crime de prevaricação.
