A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual cor da pele ou aparência física.
STF, HC 208240, Rel. Edson Fachin, j. 11/04/2024.
O que houve no caso concreto?
Policiais ao passarem pela rua, avistaram de longe um indivíduo de “cor negra”, que estava em uma cena típica de tráfico de drogas, uma vez que estava em pé junto ao meio fio da via pública e um veículo estava parado ao lado dele como se estivesse vendendo/comprando algo, e quando os policiais se aproximaram, viram o indivíduo negro, que servia algum usuário de droga, em um carro de cor clara. Neste momento, o indivíduo ao perceber a aproximação da viatura policial, mudou o semblante, saiu andando sorrateiramente e jogou algo no chão. O veículo, também, saiu do local rapidamente.
O que o STJ decidiu?
O Ministro Sebastião Reis considerou ilícita a busca pessoal, pois entendeu que a cor da pele da pessoa foi o que primeiramente despertou a atenção dos policiais.
“A cor da pele do paciente foi o que, considerando o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, despertou a suspeita que justificou a busca pessoal no paciente. Ainda que não tenha sido somente a cor da pele, mas, sim, todo o contexto, como estar o indivíduo ao lado de veículo, em atitude de mercancia, em área de tráfico, pela experiência dos policiais, a meu ver, a cor da pele foi o fator que primeiramente despertou a atenção do agente de segurança pública, o que não pode ser admitido.”
Entretanto, o Ministro foi voto vencido e o STJ entendeu que a cor da pele, no caso, foi mencionada pelos policiais como uma característica do indivíduo e que este não foi abordado por ser negro. A 6ª Turma entendeu que as circunstâncias do caso autorizavam a busca pessoal.
HC 660930
O que o STF decidiu?
Por sete votos entendeu que as circunstâncias do caso justificaram a busca pessoal.
O Ministro André Mendonça destacou que a busca pessoal não ocorreu em razão da cor do indivíduo, mas por ele estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Disse ainda, que “A fundada suspeita tem de ter, para a sua caracterização, elementos os mais objetivos possíveis, ainda que alguma subjetivação possa ser considerada.”
Esse fundamento do Ministro André Mendonça é importante, pois reconhece que a busca pessoal deve se fundar em elementos objetivos, ainda que haja uma subjetivação nessa análise. É natural que muitas análises de fatos objetivos passem por uma avaliação subjetiva.
Exemplo:
- indivíduo corre ao avistar a viatura (fato objetivo).
- correr ao avistar a viatura configura fundada suspeita (análise subjetiva).
- correr ao avistar a viatura, por si só, não configura fundada suspeita (análise subjetiva).
Ou seja, vai depender da avaliação do intérprete.
A tese fixada pelo STF diz o que a lei já diz (art. 244 do CPP; Lei n. 7.716 e art. 3º, IV, da CF)!
De toda forma é importante, pois realça a cautela que a polícia deve ter nas buscas pessoais e reforça a proteção dos grupos mais vulneráveis.
