A aposentadoria especial de policial mulher deve observar a diferenciação de gênero prevista na Constituição
É inconstitucional exigir os mesmos requisitos etários e de tempo de contribuição para aposentadoria de policiais civis e federais de ambos os sexos. Enquanto não houver nova lei, deve ser aplicada a regra constitucional com redução de 3 anos para policiais do sexo feminino. STF. ADI 7727 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado apenas referendou a Medida Cautelar em ADI, não houve julgamento do mérito. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face dos artigos 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A instituição afirmou que a norma, ao estabelecer idênticos critérios etários e de tempo de contribuição para a aposentadoria de policiais civis e federais de ambos os gêneros, infringia os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso. Afirmou que a falta de distinção de gênero viola cláusulas pétreas e compromete os direitos fundamentais das servidoras da polícia. A partir desse argumento, a entidade requereu a suspensão da eficácia das expressões “para ambos os sexos” constantes dos artigos 5º, caput e § 3º, e […]
As policiais mulheres devem ter regras diferenciadas para aposentadoria, garantindo isonomia material, já que a Emenda Constitucional 103/2019 iguala injustamente os critérios para ambos os sexos.
A igualdade material exige regras de aposentadoria diferenciadas para policiais mulheres, considerando suas particularidades e o histórico de proteção constitucional. A Emenda Constitucional 103/2019, ao equiparar os critérios de aposentadoria entre homens e mulheres, fere o princípio da isonomia. Assim, deve ser suspensa a eficácia da norma e restabelecida a diferença de três anos entre os sexos até que nova legislação seja aprovada. STF. ADI 7727 -MC / DF, Rel. Min. Flavio Dino, 17/10/2024. Decisão monocrática. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os arts. 5º e 10, § 2º, da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que disciplinam a aposentadoria dos policiais civis e federais. A ADEPOL argumentou que a reforma previdenciária impôs exigências iguais para homens e mulheres policiais no que tange à idade e ao tempo de contribuição, desconsiderando a necessidade de diferenciação de gênero. Segundo a associação, tal equiparação afronta princípios constitucionais, como o da isonomia material, e viola cláusula pétrea ao permitir tratamento igualitário entre homens e mulheres em carreiras policiais. Dispositivos objetos da ADI Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição […]
