É inconstitucional exigir os mesmos requisitos etários e de tempo de contribuição para aposentadoria de policiais civis e federais de ambos os sexos. Enquanto não houver nova lei, deve ser aplicada a regra constitucional com redução de 3 anos para policiais do sexo feminino. STF. ADI 7727 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025. Decisão unânime. |
OBS.: O presente julgado apenas referendou a Medida Cautelar em ADI, não houve julgamento do mérito.
Fatos
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face dos artigos 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A instituição afirmou que a norma, ao estabelecer idênticos critérios etários e de tempo de contribuição para a aposentadoria de policiais civis e federais de ambos os gêneros, infringia os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso. Afirmou que a falta de distinção de gênero viola cláusulas pétreas e compromete os direitos fundamentais das servidoras da polícia.
A partir desse argumento, a entidade requereu a suspensão da eficácia das expressões “para ambos os sexos” constantes dos artigos 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Decisão
Por unanimidade, o Plenário do STF homologou a medida cautelar que foi parcialmente deferida, a fim de suspender as expressões “para ambos os sexos” nos dispositivos questionados da EC 103/2019. Estabeleceu-se que, até a promulgação de norma específica, deverá ser aplicada a regra geral da Constituição com redução de 3 anos para policiais do sexo feminino.
Dispositivos objeto da ADI
Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo
§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-Ce 5º do art. 40 da Constituição Federalpoderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I – o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Fundamentação:
- Princípio da igualdade material:
- O Pleno do STF destacou que o princípio da igualdade material exige que pessoas em situações diferentes recebam tratamentos diferentes, na medida das suas desigualdade, sobretudo em contexto de esforço físico e risco como o da atividade policial.
- A Constituição de 1988, ao dispor sobre as regras de aposentadoria dos servidores públicos, estabeleceu diferença para as pessoas do sexo feminino com redução da idade e do tempo de contribuição.
- Histórico constitucional e legislativo
- Desde sua redação original e as sucessivas alterações promovidas pelas C nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005 e EC nº 103/2019, sempre se reconheceu uma redução na idade e no tempo de contribuição para as mulheres.
- A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria de policiais, foi atualizada pela LC nº 144/2014, estabelecendo condições específicas com redução para as mulheres: 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo policial.
- Essa legislação seguiu o entendimento histórico de que a mulher policial tem direito à redução de 5 anos em relação aos critérios aplicados aos homens.
- Essa legislação seguiu o histórico legislativo de reduzir em 5 anos a idade e o tempo de contribuição para as mulheres
- A EC nº 103/2019 manteve, no art. 40, § 1º, III, diferenciação etária entre os sexos para aposentadoria dos servidores públicos em geral (65 anos para homens e 62 para mulheres).
- Reformas anteriores mantiveram a diferenciação:
- As Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005 mantiveram o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, sempre com redutores de idade e tempo de contribuição para mulheres.
- As regras de transição dessas emendas previam, por exemplo, aposentadoria a partir dos 48 anos para mulheres (EC 20/1998) e 30 anos de contribuição (EC 41/2003).
- EC nº 103/2019 desconsiderou esse histórico:
- A reforma de 2019 impôs a mesma idade mínima para homens e mulheres policiais, contrariando o padrão constitucional anterior.
- O STF entendeu que a nova regra ignorou o direito das mulheres à aposentadoria diferenciada, violando a tradição legislativa e os princípios constitucionais.
- O STF entendeu que a nova regra que confere tratamento igualitário rompeu com uma linha histórica de normas constitucionais e infraconstitucionais que, desde 1988, adotam redutores de idade e tempo de contribuição para mulheres.
- Aplicação provisória da regra geral da Constituição:
- Até que o Congresso editasse uma nova norma, o STF determinou a aplicação da regra geral do art. 40, III, da Constituição Federal, que prevê 3 anos de diferença entre homens e mulheres.
- Essa solução provisória assegura o respeito à igualdade material e evita retrocessos nos direitos das mulheres policiais.
- Discricionariedade do Legislativo:
- O STF reconheceu que cabe ao Congresso decidir qual será a nova forma de diferenciação, mas ressaltou que alguma forma de distinção entre os sexos deve existir, em respeito à Constituição.
Precedentes
STF, RE n. 658.312 (Tema 528), relator Ministro Luiz Fux, julgado em 28/08/2020, DJe de 18/09/2020, reconheceu a possibilidade de diferenciação de critérios previdenciários entre homens e mulheres para assegurar a efetividade do princípio da igualdade material.
STF, ADI n. 5938, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 24/06/2020, DJe de 14/08/2020, reforçou a constitucionalidade de tratamentos previdenciários distintos com base em gênero, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
STF, RE n. 1.403.904, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 12/04/2023, DJe de 17/04/2023, reafirmou a validade de normas que garantem direitos previdenciários mais favoráveis às mulheres, inclusive nas regras de transição.
EMENTA OFICIAL
Ementa: Direito administrativo. Referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 103/2019. Artigos 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I. Servidora Policial. Aposentadoria Especial. Requisito temporal. Diferenciação de gênero. Ausência. Igualdade Material. Não observância. Medida cautelar concedida parcialmente. Referendo. I. Caso em exame 1. Inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelos quais disciplinada a aposentadoria de policiais civis e federais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de aposentação das mulheres policiais civis e federais introduzidas pela EC nº 103/2019, ao exigirem de forma indistinta a ambos os sexos a “idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos”, bem como “52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher”, na hipótese da fórmula idade+pedágio (período adicional de contribuição) se amoldam aos preceitos constitucionais da igualdade material. III. Razões de decidir 3. Confrontados os específicos preceitos direcionados a policiais civis e federais com o regramento geral introduzido pela EC nº 103/2019, bem como à luz da praxe constitucional observada desde 1988, não se vislumbra justificativa suficiente para que os requisitos exigidos das servidoras policiais deixem de contemplar a necessária diferenciação de gênero. 4. Os dispositivos impugnados se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens. IV. Dispositivo 5. Concessão parcial da medida cautelar para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada. Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais (arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019). Acresço que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, III, EC nº 20, EC nº 41, EC nº 47 e EC nº 103. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 528 (RE 658312), ADI 5938 e RE 1403904. (ADI 7727 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025) |
