A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. STF. RE 601182, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 08/05/2019. Tema 370. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Fato Um indivíduo foi condenado como incurso nas penas do art. 304 do CP (uso de documento falso), uma vez surpreendido portando carteira nacional de habilitação para conduzir veículo automotor falsa. O Juízo de primeiro grau implementou a substituição da pena restritiva da liberdade pela de direitos, levando em conta o artigo 44 do Código Penal. Julgando apelo da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o exercício dos direitos políticos de acusado, cuja condenação a pena privativa de liberdade foi convertida em restritivas de direitos. O Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decisão O Pleno do STF, por maioria, vencidos o Relator, Ministro Marco Aurélio, e a Ministra Rosa Weber, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: A suspensão de direitos políticos prevista no […]
A suspensão dos direitos políticos não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada (Tema 1190)
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. STF. RE 1282553, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04/10/2023. Tema 1.190. Vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli que davam provimento ao recurso. O Ministro Cristiano Zanin ficou vencido na formação da tese. Fato Um candidato ao curso de formação para o cargo de Auxiliar de Indigenismo na FUNAI ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, visando à participação no curso de […]
