É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame
Regras restritivas em editais de concurso público, como as cláusulas de barreira, que visam selecionar os candidatos com melhor desempenho, não violam o princípio constitucional da isonomia. A diferenciação entre os concorrentes com base nas notas obtidas em etapas anteriores é um critério objetivo e meritório, alinhado aos princípios da impessoalidade e da eficiência, que regem a Administração Pública. Além disso, essa limitação no número de participantes que avançam para as fases seguintes, como exames psicotécnicos ou cursos de formação, justifica-se pela necessidade de viabilizar a execução do certame de forma eficaz, considerando os custos operacionais e os recursos humanos e financeiros disponíveis. STF. Plenário. RE 635.739/AL (Tema 386). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 19/02/2014. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o […]