Regras restritivas em editais de concurso público, como as cláusulas de barreira, que visam selecionar os candidatos com melhor desempenho, não violam o princípio constitucional da isonomia. A diferenciação entre os concorrentes com base nas notas obtidas em etapas anteriores é um critério objetivo e meritório, alinhado aos princípios da impessoalidade e da eficiência, que regem a Administração Pública. Além disso, essa limitação no número de participantes que avançam para as fases seguintes, como exames psicotécnicos ou cursos de formação, justifica-se pela necessidade de viabilizar a execução do certame de forma eficaz, considerando os custos operacionais e os recursos humanos e financeiros disponíveis. STF. Plenário. RE 635.739/AL (Tema 386). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 19/02/2014. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o exercício da função -TEMA 1015 ( STF, RE 886.131/MG); 3) É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função (STF, ADI 6.476/DF); |
Fatos
Um candidato que concorria a uma vaga no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, após ser aprovado nas etapas iniciais, foi impedido de participar da fase do exame psicotécnico. A exclusão ocorreu devido a uma regra do edital, conhecida como “cláusula de barreira”, que previa a convocação para o exame psicotécnico apenas dos candidatos mais bem classificados, em número limitado ao dobro das vagas oferecidas para o cargo. Embora o candidato tenha obtido a pontuação mínima para aprovação, sua classificação não estava dentro do limite estabelecido. Inconformado, ele impetrou um mandado de segurança, e o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) decidiu a seu favor, declarando a inconstitucionalidade da cláusula por suposta violação ao princípio da isonomia. O Estado de Alagoas, então, recorreu da decisão ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Decisão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a cláusula de barreira prevista no edital é constitucional, validando o ato da Administração Pública que eliminou o candidato do certame.
Fundamentação
1. Constitucionalidade da cláusula de barreira
O Plenário do STF firmou o entendimento de que as “cláusulas de barreira” são constitucionais. Essas regras, que permitem o prosseguimento no concurso apenas dos candidatos mais bem classificados em uma determinada fase, não ferem a Constituição Federal. Elas são um mecanismo legítimo para selecionar os mais aptos, viabilizando a investidura em cargos públicos conforme os princípios constitucionais.
2. Compatibilidade com o Princípio da isonomia
A Corte entendeu que não há violação ao princípio da isonomia quando se estabelece uma distinção entre os candidatos que apenas atingiram a nota mínima e aqueles que obtiveram as melhores classificações. O princípio da isonomia pressupõe tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. No contexto de um concurso, os candidatos deixam de estar em situação de igualdade a partir do momento em que suas performances são avaliadas e suas notas, atribuídas. O mérito, revelado pelo desempenho objetivo nas provas, é um critério de diferenciação justo e adequado aos propósitos constitucionais, especialmente aos princípios da impessoalidade e da eficiência.
3. Atendimento ao Princípio da eficiência
A limitação do número de candidatos que avançam no concurso é uma medida que atende ao princípio constitucional da eficiência. A realização de etapas como exames psicotécnicos e cursos de formação envolve custos elevados e exige considerável logística da Administração. Seria desarrazoado e ineficiente permitir que um número ilimitado de candidatos participasse dessas fases, especialmente quando o número de vagas é restrito. A cláusula de barreira, portanto, é um instrumento de gestão que otimiza recursos financeiros e humanos, garantindo a viabilidade e a adequada realização do concurso público.
4. Conveniência e oportunidade da Administração
O estabelecimento de regras restritivas no edital insere-se na margem de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário interferir para ampliar o número de candidatos convocados, sob pena de violar a isonomia em relação a outros concorrentes melhor classificados que foram excluídos pela mesma regra.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Precedentes
Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. RE-AgR 478136. Relator Min. Sepúlveda Pertence. j: 07/12/2006. p: DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007: A Constituição não impede a Administração de estabelecer, como condição para o acesso às etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de obter pontuação mínima, esteja entre os mais bem classificados.
Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. AI-AgR 608639. Relator Min. Sepúlveda Pertence. j: 13/04/2007. p: DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007: É válida a limitação do número de candidatos habilitados para a segunda fase de um concurso, não havendo ofensa à isonomia, pois as situações dos candidatos que se classificam nas primeiras colocações e dos que apenas alcançam a nota mínima não são idênticas.
Ementa Oficial Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) |
