A reclamação constitucional não é a via adequada para questionar a desclassificação em concurso público por cláusula de barreira, quando a alegação se baseia em suposta ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais genéricos e não há estrita aderência com os precedentes do STF invocados (ADIs 6.476/DF e 5.357/DF). A ausência de solicitação prévia de condições especiais para a realização da prova por parte dos candidatos com deficiência, conforme previsto no edital e na legislação, reforça a legalidade da eliminação, uma vez que a cláusula de barreira é considerada constitucional. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 17/02/2025. Sobre o tema: 1) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o exercício da função -TEMA 1015 ( STF, RE 886.131/MG); 2) É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função (STF, ADI 6.476/DF); 3) É constitucional a norma que obriga as instituições de ensino privadas a promover a inclusão de pessoas com deficiência, arcando com as medidas de adaptação necessárias sem repassar os custos (STF, ADI 5.357 MC-Ref/DF); 4) É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (STF. RE 635.739/AL – Tema 386); |
Fatos
Dois candidatos com deficiência inscreveram-se em um concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto no estado de Goiás. Após a realização da prova objetiva, eles afirmaram ter atingido a pontuação mínima exigida para a aprovação, mas foram surpreendidos com a indisponibilidade do acesso ao boletim de desempenho que, segundo eles, confirmava o êxito inicial. Posteriormente, foram informados de sua desclassificação. A eliminação ocorreu porque, apesar de terem alcançado a nota mínima, não se classificaram dentro do número de vagas previsto pela cláusula de barreira do edital para a convocação para a fase seguinte. Os candidatos também alegaram que não lhes foram assegurados direitos como sala especial e tempo extra para a realização da prova.
Decisão
A 1ª Turma do STF, por unanimidade, concluiu que a desclassificação dos candidatos foi regular, pois a reclamação não é o meio processual adequado para a análise do caso e não houve desrespeito às decisões do Supremo Tribunal Federal.
Fundamentação
1. Inadequação da Reclamação como sucedâneo recursal
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou seu entendimento de que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como um substituto de recurso (sucedâneo recursal). A sua finalidade é específica: preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões com efeito vinculante. No caso, os reclamantes alegaram violação de diversos artigos da Constituição e de leis infraconstitucionais, além de uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem caráter vinculante. A jurisprudência pacífica do STF estabelece que a reclamação não é o instrumento apropriado para impugnar decisões com base em suposta contrariedade a normas de direito objetivo ou súmulas não vinculantes.
2. Ausência de aderência estrita aos precedentes invocados (ADIs 6.476 e 5.357)
Para que uma reclamação seja procedente, é necessário que o ato questionado tenha uma relação direta e estrita com o conteúdo da decisão do STF apontada como violada (paradigma). Os candidatos invocaram as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.476/DF e 5.357/DF.
A ADI 6.476/DF trata do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.
A ADI 5.357/DF aborda a constitucionalidade de normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência relativas ao ensino inclusivo.
A decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a eliminação dos candidatos, fundamentou-se na aplicação de uma cláusula de barreira em uma prova objetiva, e não em uma prova física. Além disso, a controvérsia não tinha relação com o tema do ensino inclusivo. Portanto, a 1ª Turma do STF concluiu que não havia a necessária aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas citados.
3. Ausência de solicitação de adaptações razoáveis
No caso, o acórdão do TJGO destacou um ponto crucial: os candidatos não solicitaram, no momento da inscrição ou em prazo determinado no edital, condições especiais ou tempo adicional para a realização da prova objetiva. O edital do concurso e o Decreto nº 9.508/2018 asseguram esse direito, mas condicionam sua concessão a um requerimento prévio do interessado. Como não houve tal pedido, não se poderia alegar que seus direitos como pessoas com deficiência foram violados nesse aspecto.
Decreto nº 9.508/2018:
Art. 4º Fica assegurada, em todas as fases do certame, a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o art. 3º, caput, inciso III, à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.533, de 2025)
§ 1º O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital
Constitucionalidade da Cláusula de barreira
A decisão do TJGO, mantida pelo STF, baseou-se também no entendimento consolidado do próprio Supremo Tribunal Federal (Tema 376 de Repercussão Geral), que considera constitucional a existência de cláusulas de barreira em editais de concurso público, desde que baseadas em critérios objetivos para selecionar os candidatos mais bem classificados para as fases seguintes.
Precedentes
STF, Rcl 39.437 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/11/2020: A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para se alcançar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais.
STF, Rcl 45.210 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 08/03/2021: Não cabe a reclamação tendo por parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal.
STF, Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/09/2015: Não se pode usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal.
STF, ADI 6.476/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 16/09/2021: É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.
STF, ADI 5.357 MC-Ref/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/11/2016: As disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência em relação ao ensino inclusivo em todos os níveis de educação foram declaradas constitucionais.
Ementa Oficial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.476/DF e 5.357/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
razoável em provas físicas) e 5.357/DF (ensino inclusivo).
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