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A vedação à posse em cargo público de uma candidata aprovada, unicamente por ter sido acometida por câncer de mama há menos de cinco anos, é inconstitucional, mesmo que um regulamento interno exija tal prazo. A exclusão, baseada em um risco futuro e incerto de recidiva da doença, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. A norma que estabelece um período de carência para carcinomas ginecológicos, sem previsão similar para outras doenças que afetam homens, configura discriminação de gênero e por condição de saúde, sendo um ato administrativo desarrazoado e desproporcional.

STF. Plenário. RE 886.131/MG (TEMA 1015) Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 30/11/2023.

Sobre o tema:

1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO);

2) É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função (STF, ADI 6.476/DF);

3) É constitucional a norma que obriga as instituições de ensino privadas a promover a inclusão de pessoas com deficiência, arcando com as medidas de adaptação necessárias sem repassar os custos (STF, ADI 5.357 MC-Ref/DF);

4) É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (STF. RE 635.739/AL – Tema 386)

Fatos

Uma candidata foi aprovada em concurso público para o cargo de Oficial Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Após a nomeação, em 18 de agosto de 2005, uma junta médica a considerou inapta para a posse. A decisão baseou-se no fato de que a candidata havia sido diagnosticada com carcinoma mamário e submetida a tratamento (cirurgia, quimioterapia e radioterapia) há menos de cinco anos do exame admissional. O ato fundamentou-se no Manual de Perícias Médicas do TJMG, que proibia a admissão de portadoras de carcinomas ginecológicos e estabelecia um prazo de cinco anos após o tratamento para a posse, desde que estivessem livres da doença. Diante da negativa, a candidata ingressou com uma ação judicial para anular o ato administrativo e garantir sua posse.

Decisão

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concluiu pela inconstitucionalidade da vedação, determinando que o Estado de Minas Gerais nomeasse e desse posse à candidata no cargo para o qual foi aprovada.

Fundamentação

1. Inconstitucionalidade da vedação à posse por doença pretérita

O acesso a cargos públicos deve ser amplo e baseado em critérios objetivos, conforme o princípio do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Restrições são excepcionais e devem ter previsão legal e compatibilidade com as atribuições do cargo. Excluir um candidato com base no simples fato de ter tido uma doença no passado, sem que haja qualquer sintoma atual que o impeça de trabalhar, viola os princípios da impessoalidade e da eficiência, pois a Administração perde talentos com base em critérios subjetivos e não relacionados à capacidade laboral. A avaliação médica admissional deve se limitar a analisar se o candidato possui, no momento do exame, condições de saúde para exercer as funções do cargo. A exclusão baseada em um risco futuro e incerto de recidiva da doença é, portanto, inconstitucional.

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

2. Violação ao princípio da igualdade e discriminação por saúde e gênero

A decisão de impedir a posse da candidata violou o princípio da isonomia (CF, arts. 3º, IV, e 5º, caput) em duas dimensões. Primeiro, configurou discriminação por condição de saúde, pois negou o acesso ao cargo com base em uma enfermidade pretérita, sem relevância para o desempenho atual da função. Tal ato, fundamentado em mera especulação sobre o futuro, perpetua o estigma associado a doenças graves e viola a dignidade humana (CF, art. 1º, III), pois representa um “atestado de incapacidade” que mina a autoestima da pessoa.

Constituição Federal

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;

Em segundo lugar, a norma do Manual de Perícias Médicas do TJMG incorreu em discriminação de gênero. Ao estabelecer um período de carência especificamente para “carcinomas ginecológicos” – categoria na qual o câncer de mama foi indevidamente incluído – sem previsão similar para doenças que acometem igualmente homens e mulheres, o ato administrativo restringiu desproporcionalmente o acesso de mulheres a cargos públicos. Considerando que o câncer de mama é o tipo mais comum no mundo e afeta majoritariamente mulheres, a norma reforçava estereótipos e criava um obstáculo injustificado à inclusão feminina no serviço público.

3. Direito à remuneração

Apesar de reconhecer o direito à posse, o STF negou o pedido de pagamento dos vencimentos retroativos ao período em que a candidata esteve impedida de trabalhar. Com base no Tema 671 de Repercussão Geral, o servidor que toma posse por decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo que deveria ter sido investido, pois a remuneração é uma contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. A exceção seria em casos de arbitrariedade flagrante, o que não foi considerado na situação, uma vez que a administração pública se baseou em uma norma interna vigente à época.

Precedentes

STF, ADC 41, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 08/06/2017: Tese: A exigência de concurso público concretiza os princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência, sendo um elemento moralizador na seleção de servidores.

STF, RE 560.900, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 06/02/2020: Tese: Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei. STF, RE 1.058.333-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 02/11/2017: Tese: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, como forma de proteção à maternidade e à igualdade de gênero.

STF, RE 724.347, Red. p/ o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. em 26/02/2015: Tese (Tema 671): Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

Ementa Oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO À POSSE DE CANDIDATA QUE FORA ACOMETIDA POR CÂNCER.  

  1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a legitimidade da vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação em concurso público, mas foi considerada inapta por ter sido acometida de carcinoma mamário tratado menos de cinco anos antes da avaliação médica admissional.
  1. Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público e o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos; e o princípio da eficiência (CF, art. 37, II), porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos.
  1. Concursos públicos devem combater desigualdades, corrigir desigualdades e abster-se de praticar desigualdades. O risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição de direito fundamental, especialmente o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social. A vedação à posse é, por si só, violadora da dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade capaz de minar a autoestima de qualquer um.
  1. No caso concreto, a decisão administrativa impugnada se fundamentou em norma do Manual de Perícias Médicas específica para as áreas de Ginecologia e Obstetrícia, sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres. Ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos, o ato administrativo restringe o acesso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero. 5. Provimento parcial do recurso extraordinário, para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts.1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o exercício da função. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-a-vedacao-a-posse-em-cargo-publico-de-candidato-aprovado-que-embora-acometido-por-doenca-grave-no-passado-nao-apresenta-sintomas-incapacitantes-para-o-exercicio-da-funcao/>. Acesso em: 21/10/2026.