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A mera escuta telefônica de conversação na frequência restrita da Brigada militar não caracteriza o crime de violação de comunicação radioelétrica do art. 151, §1º, II, do CP

A mera escuta telefônica de conversação na frequência restrita da Brigada militar não caracteriza o crime de violação de comunicação radioelétrica do art. 151, §1º, II, do CP. A conduta se subsome ao tipo penal do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que revogou o inciso IV do § 1º do art. 151 do Código Penal. TJ-RS, Recurso Crime, Nº 71003575792, Turma Recursal Criminal, Rel. Juíza Cristina Pereira Gonzales, j. 26-03-2012. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo instalou em sua residência aparelho radioelétrico, com o objetivo de escutar ou transmitir nas frequências dos órgãos de segurança pública, sem observância de disposição legal. Decisão A Turma Recursal Criminal do TJRS concluiu pela ausência de prova de que o réu tenha praticado uma das condutas descritas no art. 151, §1º, II, do CP, porém, reconheceu que a conduta se subsome ao tipo penal do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que revogou o inciso IV do § 1º do art. 151 do Código Penal, deixando, todavia, de desclassificar a conduta porque,  não houve aplicação do art. 383 do CPP na instância originária e não se admite a reformatio in pejus no segundo grau. Fundamentos Não há qualquer elemento de prova que […]

Para a caracterização do delito do art. 70, da Lei n.º 4.117/62 basta que o equipamento transceptor esteja apto a funcionar

O crime do art. 70, da Lei n.º 4.117/62, exige apenas que o equipamento esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo do transceptor, tampouco há necessidade de que o próprio réu tenha instalado o equipamento no veículo ou mesmo que o veículo fosse de sua propriedade. TRF4, ACR 5000312-46.2014.4.04.7017, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08/03/2017. Decisão unânime Fato Determinado indivíduo foi abordado pela Polícia quando conduzia o seu veículo Gol em atitude suspeita, fora da rodovia, por estrada vicinal, o que motivou a abordagem policial, ocasião em que foi encontrado equipamento eletrônico instalado de forma dissimulada no teto do automóvel. A perícia atestou que o rádio comunicador estava funcional e configurado para operar na frequência de 173,8625 Mhz, com potência de transmissão medida de 60 W, bem como que o aparelho não possuía certificação perante a ANATEL. Decisão A 7ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu que não se exige a comprovação de uso do rádio para caracterização do delito do art. 70, da Lei n.º 4.117/62 e que o histórico de antecedentes criminais do réu indicando a existência de condenações pelos crimes de contrabando e contra as telecomunicações permitiam concluir que ele tinha conhecimento suficiente […]

A “instalação” e “utilização” de rádio transmissor em veículo configura o tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/62

A “instalação” e “utilização” de rádio transmissor em veículo configura o tipo do art. 70 da Lei n. 4.117/62 e não o do art. 183 da Lei 9.427/97, não exigindo habitualidade, circunstância exigida para o crime do art. 183 da Lei 9.427/97. TRF 4, ACR 5000754-96.2010.4.04.7002, 8ª Turma, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 09/10/2013. Decisão por maioria. Fato Determinado indivíduo instalou e utilizou equipamento de rádio transmissão que era usado durante viagens que fazia para transportar mercadorias contrabandeadas/descaminhadas do Paraguai, e tinha por finalidade permitir que o acusado evitasse a fiscalização nas estradas e, com isso, assegurar o proveito do crime de contrabando/descaminho. Decisão A 8ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu que as condutas de “instalação” e “utilização” de rádio transmissor em veículo configura o tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/62, não exigindo habitualidade, circunstância exigida para o crime do art. 183 da Lei 9.427/97. Fundamentos O tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97 exige (a) a prática habitual da atividade de telecomunicação (b) sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes. Assim, a configuração da habitualidade da conduta delitiva é requisito do tipo, daí a conclusão de que a mera posse do aparelho – […]

O que distingue os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade. E, para a configuração do primeiro exige-se a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina. STJ. AgRg no REsp n. 1.748.368/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi j. 6/11/2018. Fato Determinado indivíduo desenvolveu clandestinamente serviços de telecomunicações, explorando, sem licença dos órgãos competentes, os serviços de comunicação multimídia (internet). Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo destacando a jurisprudência do STJ no sentido de que para a configuração do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1999 exige-se a habitualidade, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, o traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade. E, para a configuração do primeiro exige-se a prática rotineira (habitual) da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos. Lei n. […]

A atividade clandestina de telecomunicação pode configurar o crime previsto no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações ou no art. 183 da Lei de Telecomunicações

Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta configura o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. STF. HC 93870, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/04/2010. Fato Um indivíduo, no exercício da atividade de ‘lotação’ de transporte clandestino de passageiros, na função de motorista, utilizava aparelhos de telecomunicação com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização. Decisão A 2ª Turma entendeu que a conduta realizada habitualmente por Fulano, no exercício de seu trabalho de motorista de transportes clandestinos de passageiros configura o crime do art. 183 da Lei n° 9.472/97. Fundamentos Como o próprio núcleo do tipo indica, desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações é um crime habitual, ou seja, que comente é punido “em face do estilo de vida ou do comportamento reiterado do agente, compondo um quadro pernicioso à vida social”. (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. P. 915). Assim, quem, uma vez ou outra, […]